TJDFT - 0714233-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
09/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:10
Outras decisões
-
03/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:44
Outras decisões
-
18/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2024 18:57
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANIA ABREU DA SILVA, KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS, RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS, JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA, FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA, DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO SENTENÇA A despeito de este juízo ter determinado a intimação dos executados para informar se ratificavam o acordo de id. 200270111, bem como para anexarem aos autos os atos constitutivos da primeira executada (Bora Viajar) e documento de identificação do segundo executado (Douglas), sob pena de não homologação do acordo (id. 200766169), revejo o entendimento para realizar a homologação, mesmo diante da ausência dos documentos juntados.
Isso porque o acordo está assinado de forma eletrônica (id. 200270109).
Ainda, posteriormente a juntada do acordo, foi realizada diligência na qual a oficiala de justiça deixou de proceder a penhora no endereço do executado Douglas, uma vez que este apresentou o acordo que havia realizado com os exequentes, o que demonstra sua ratificação (id. 201265428).
Ressalto que na ocasião da diligência foram anexados o acordo e o termo de negociação por WhatsApp realizado entre as partes (id. 201265428 e seguintes).
Por fim, observa-se que o executado Douglas é o representante e sócio da pessoa jurídica executada, motivo pelo qual ele possui competência para ratificação do acordo também em nome da pessoa jurídica.
Desse modo, observo que as partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 200270109.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Outras decisões
-
05/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:05
Outras decisões
-
17/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/06/2024 04:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*83-69 (EXEQUENTE), JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA - CPF: *42.***.*47-43 (EXEQUENTE), KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*19-98 (EXEQUENTE), RAYSSA MARJORY ROCHA RA
-
04/06/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANIA ABREU DA SILVA, KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS, RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS, JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA, FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA, DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANIA ABREU DA SILVA, KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS, RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS, JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA, FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA, DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB em 03/04/2024.
Nos termos da decisão ID 182139676, "intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento." Águas Claras - DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, 17:47:48.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714233-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANIA ABREU DA SILVA, KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS, RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS, JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA, FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA, DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 182139676 procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 12.01.2024 e 29.01.2024.
Certifico que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, FICA A PRIMEIRA REQUERIDA intimada, por publicação no DJE, em razão da revelia declarada na sentença, para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, 16:22:46 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:12
Deferido o pedido de WANIA ABREU DA SILVA - CPF: *17.***.*77-87 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:46
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714233-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANIA ABREU DA SILVA, KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS, RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS, JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA, FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA, DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a primeira requerida intimada - por publicação no DJe, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 22:37:18 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:31
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:26
Deferido o pedido de WANIA ABREU DA SILVA - CPF: *17.***.*77-87 (AUTOR), DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO - CPF: *46.***.*03-08 (INTERESSADO), FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*83-69 (AUTOR), JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA -
-
20/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WANIA ABREU DA SILVA, KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS, RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS, JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA, FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do sócio da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” o sócio DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANTÁNA NAZARIO, CPF *46.***.*03-08, endereço E/Q32/34 Bloco B, Casa 06 Setor Leste Gama-DF.
Cite-se e intime-se o sócio para se responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 9 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 17:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
09/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:09
Deferido o pedido de FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*83-69 (AUTOR), JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA - CPF: *42.***.*47-43 (AUTOR), KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*19-98 (AUTOR), RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS - CPF: 034.950.01
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WANIA ABREU DA SILVA, KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS, RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS, JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA, FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a qualificação completa (CPF e endereço) do sócio da executada, Sr.
Douglas Michael. Águas Claras, 4 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:27
Outras decisões
-
04/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WANIA ABREU DA SILVA, KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS, RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS, JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA, FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS REU: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 164485917, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 14.07.2023 e 28.07.2023.
Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Nos termos da referida decisão, fica parte exequente intimada para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, 17:05:59.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
03/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:29
Indeferido o pedido de WANIA ABREU DA SILVA - CPF: *17.***.*77-87 (AUTOR)
-
07/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 20:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:59
Deferido o pedido de WANIA ABREU DA SILVA - CPF: *17.***.*77-87 (AUTOR).
-
09/05/2023 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:57
Outras decisões
-
05/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 13:44
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de FILLYPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JESSICA ALVES EVANGELISTA MAIA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de WANIA ABREU DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de RAYSSA MARJORY ROCHA RAMOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de KINSLEY RODRIGUES DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 00:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 03:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 10:10
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 12:56
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:31
Outras decisões
-
16/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:22
Outras decisões
-
26/10/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2022 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2022 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/08/2022 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/08/2022 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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