TJDFT - 0702247-15.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:11
Outras decisões
-
29/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EMILY P. BATISTA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ATACADAO DAS BIKES EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EMILY PEREIRA BATISTA em 14/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702247-15.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA REQUERIDO: ATACADAO DAS BIKES EIRELI, EMILY PEREIRA BATISTA, EMILY P.
BATISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com razão à dúvida suscitada no ID 231136829. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 206103210) foi apresentado antes de que tenha ocorrido a citação da primeira ré. 3.
Por sua vez, a segunda e terceira rés somente foram intimadas para se manifestar acerca do incidente e não para apresentarem eventual Embargos à Monitória. 4.
Não obstante, o fato de ter sido formulado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica antes da citação da primeira ré, por si só, não é causa de nulidade, porquanto o art. 134 do CPC é claro ao afirmar que “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. 5.
Diante disso, chamo o feito à ordem e revogo os itens 16 e seguintes de decisão de ID 228903511. 6.
Sem prejuízo, ressalto que o feito deve prosseguir em desfavor de todos os réus.
Prosseguimento do Feito 7.
Trata-se de procedimento monitório. 8.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 120227470). 9.
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo. 10.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 11.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. 12.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia. 13.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). 14.
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 15.
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos. 16.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, SIEL e banco de dados do CEMAN. 17.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial. 18.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. 19.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. 20.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias. 21.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. 22.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. 23.
Intimem-se.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:56
Outras decisões
-
31/03/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/03/2025 23:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:09
Deferido o pedido de CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de EMILY PEREIRA BATISTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de EMILY P. BATISTA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:04
Deferido o pedido de CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:32
Outras decisões
-
12/08/2024 09:32
Juntada de comunicação
-
08/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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05/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:00
Indeferido o pedido de CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
-
17/11/2023 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702247-15.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA REQUERIDO: ATACADAO DAS BIKES EIRELI INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
29/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
3.
Assim, cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial (a) de Justiça, para pagamento de quantia em dinheiro no valor de R$ 18.192,33 (dezoito mil e cento e noventa e dois reais e trinta e três centavos) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701). 4.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Frise-se que a parte requerida será isenta do pagamento de despesas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). 5.
Alerto a parte requerida de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de despesas processuais e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916). 6.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 7.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, procedendo-se as alterações necessárias no sistema informatizado, anotando-se o início da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 701, § 2º). 8.
Após, apresente a parte autora demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (CPC, art. 524). 9.
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801). 10.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 11.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação, alertando que, para a citação por meio do aplicativo whatsapp, deverão ser observados os critérios acima descritos, a saber, o número do telefone, a confirmação escrita (selfie com documento ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Recanto das Emas/DF. -
28/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:34
Outras decisões
-
28/07/2023 16:34
Deferido o pedido de CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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