TJDFT - 0742542-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742542-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA REQUERIDO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do julgamento do AGI 0754728-41.2024.8.07.0000 (ID 247458590). 2.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:46
Outras decisões
-
25/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:11
Outras decisões
-
19/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Outras decisões
-
12/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742542-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA REQUERIDO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, cumpra-se o determinado no ID 220353258, tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 18:05:11.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
08/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:24
Indeferido o pedido de SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA - CPF: *08.***.*50-34 (REQUERENTE)
-
30/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/12/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA - CPF: *08.***.*50-34 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 06:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:04
Indeferido o pedido de SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA - CPF: *08.***.*50-34 (REQUERENTE)
-
04/11/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742542-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA REQUERIDO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES, IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, LIGIA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, movida por SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA em desfavor de INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, LIGIA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA e JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES. 3.
A autora relata que celebrou com a ré INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, em 30.4.2024, contrato de aquisição de 20% (vinte por cento) das cotas sociais a esta pertencentes na sociedade INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA, ora ré, que compreende 10% (dez por cento) do capital social. 4.
Aduz que, a despeito de acordada a averbação do ato perante a Junta Comercial, a ré INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES quedou-se inerte em fazê-lo. 5.
Narra que o réu IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA e a ré INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES constam no contrato social como sócios, sendo os réus LIGIA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA e JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES “sócios ocultos”. 6.
Expõe que jamais percebeu o lucro correspondente ao percentual de sua participação na sociedade ré, assim como é obstado seu acesso à respectiva documentação contábil. 7.
Requer, assim, a título cautelar, a adoção das seguintes medidas: 1 – Assegurar a AUTORA o direito de receber, da RÉ INESSA , mensalmente, até a efetivação da alteração contratual e seu registro na Junta Comercial ou a rescisão do contrato, percentual de 10% do lucro obtido pela empresa, conforme decisão que vier a ser proferida no processo principal, a ser apurado mediante o valor total do faturamento dos profissionais parceiros e de produtos vendidos, menos a quota percentual de cada parceiro e o apurado como lucro obtido seja pago até o dia 10 de cada mês, enquanto durar a presente ação e de sua ação principal ou a solução do contrato entre as partes; Determinando que se os RÉUS não fornecerem as informações sobre lucro obtido e/ou se não for pago o percentual de 10% do lucro obtido pela RÉ INESSA, seja determinado o bloqueio em sua remuneração mensal junto a CEF, do valor correspondente a 10% do valor médio apurado pelo Banco do Brasil (doc 15), apresentado pela RÉ INESSA por ocasião da negociação das transferências das quotas sociais, datado 24.04.2024, até que seja fornecidas provas para apuração do lucro obtido pela empresa a partir de 01 de maio de 2024 em diante; 2 – Determine que os RÉUS se abstenham de fazer qualquer retirada financeira, para fins particulares, antecipação de lucro, pagamento de dívidas pessoais ou outro, assim como, os créditos cobrados pelos cliente vá para maquininhas em nome do LITISCONSORTE INFINITY, devidamente informados a este juízo, devendo os pagamentos de cartões de créditos, débitos, serem em conta da empresa, os valores de PIX também depositado na conta da empresa e os valores recebidos em espécie, devidamente depositados em contas bancárias da empresa.
Devendo mensalmente encaminhar ao juízo até o quinto dia útil, para apreciação das partes; 3 – Determinar aos Réus que habilitem a AUTORA, no sistema AVEC, com pleno acesso a todas as áreas, no prazo de 24 horas a contar do recebimento da intimação sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00 em favor da AUTORA, ficando ainda advertido que se não houver inclusão, será determinado a empresa AVEC que assim proceda; 4 – Determinar aos REUS que assegure a AUTORA o direito de acesso aos bancos que a LITISCONSORTE INFINITY tenha contas bancárias, assim como, das maquininhas de cartões, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 160.000,00 e a concessão de quebra do sigilo bancário para assegurar esse direito; 5 – Assegure que a AUTORA, fique dispensada do pagamento mensal de R$ 10.000,00 com vencimento todo os dias 15 de cada mês, previsto no contrato uma vez que a RÉ INESSA não tem cumprido o contrato e ainda não repassado os 10% do lucro obtido; 6 – A suspensão da transferência das quotas sociais pela RÉ INESSA e RÉU IGOR, para quem quer que seja, até a manifestação da AUTORA que precisa analisar a real situação da empresa, após verificar a viabilidade da opção de rescindir o contrato ou exigir o seu cumprimento.
Neste caso comunicando a Junta Comercial para anotar e não registrar nenhuma alteração contratual sem autorização deste juízo; 7 - Requer, ainda em liminar, que, para assegurar as informações quanto a situação da empresa, para fins de efetivação da alteração contratual junto a Junta Comercial que Réus INESSA, JONATAS e IGOR, assim como, ao LITISCONSORTE INFINITY que no prazo de cinco dias, apresente no processo, as seguintes informações: 7.1 – Os balancetes contábeis de março a dezembro de 2013 e de janeiro a agosto de 2014, assim como, os respectivos balanços de 2023, realizado pela contabilidade, na forma prescrita no contrato social e na legislação afim; 7.2 – Os relatórios do Sistema AVEC, de março de 2023 a abril de 2024, contendo todas as informações sobre: (i) faturamento de cada profissional parceiro e da venda e comercialização de produtos, demonstrando a seguir: o faturamento total, a parte de cada profissional parceiro; o lucro obtido pelo salão e a parte de cada profissional ou prestador de serviços; (ii) os valores recebidos, mês a mês, pelos cartões de créditos; cartões de débito; PIX e pagamentos em dinheiro, sendo que nestes dois últimos, informar onde foram depositados e qual os destinos dados a cada um deles.
Devendo apresentar os extratos bancários e das maquininhas; (iii) todas as despesas realizadas, seja a que título for, neste caso cada despesa lançada deverá apresentar o devido comprovante de realização – documento contábil; 7.3 – Os relatórios do Sistema AVEC, de 01 de maio de 2024 até 30 de setembro de 2024, a fim de apurar os direitos da AUTORA quanto aos 10% do lucro obtido e os destinos dos valores percebidos: (i) faturamento de cada profissional parceiro e da venda e comercialização de produtos, demonstrando a seguir: o faturamento total, a parte de cada profissional parceiro; o lucro obtido pelo salão e a parte de cada profissional ou prestador de serviços; (ii) os valores recebidos, mês a mês, pelos cartões de créditos; cartões de débito; PIX e pagamentos em dinheiro, sendo que nestes dois últimos, informar onde foram depositados e qual os destinos dados a cada um deles.
Devendo apresentar os extratos bancários e das maquininhas; (iii) todas as despesas realizadas, seja a que título for, neste caso cada despesa lançada deverá apresentar o devido comprovante de realização – documento contábil; 7.4.
Apresente Certidão negativa de dívida tributária federal e do Distrito Federal, assim como perante o INSS e o FGTS, devendo apresentar os comprovantes de pagamentos realizados e os respectivos boletos ou guias; 7.5 - Apresentar um relatório de todas as eventuais dívidas existentes até 30 de abril de 2024, demonstrando: data da dívida, origem, data do vencimento e valor total, caso esteja em negociação as parcelas a vencer.
Deverá abranger todas as dívidas – profissionais parceiros, empregados, contratados, fornecedores, aluguéis, com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos – água, luz, telefone, internet e outros -, com os respectivos comprovantes das dívidas; 7.6.
Apresentar um relatório contendo todos os profissionais parceiros, contratados até 30 de abril de 2024 e que estavam prestando serviços e aqueles que foram contratados ou dispensados a partir de 01 de maio de 2024, demonstrando os respectivos percentuais e juntado os respectivos contratos devidamente assinados e levados a registro perante o respectivo sindicato; 7.7 Apresente Relação dos empréstimos realizados pelo LITISCONSORTE INFINITY perante instituições bancárias ou terceiros, demonstrando o valor do empréstimo, para que foi utilizado e qual o saldo devedor e os valores das parcelas pendentes, com os respectivos saldos total a pagar, assim como, os empréstimos realizados pelo LITISCONSORTE INFINITY para terceiros, inclusive, profissionais parceiros; 7.8.
A relação de todas as despesas ordinárias contratadas, assim como, as despesas com aquisição de produtos e insumos para a execução dos serviços com os respectivos comprovantes e para qual profissional foi utilizado. 7.9 Apresente os extratos bancários de todos os bancos e maquininhas em que o LITISCONSORTE INFINITY tem ou teve contas bancárias assim como de toda e qualquer maquininha utilizada no período, salvo do período em que a AUTORA utilizou sua maquininha. 7.10 – A declaração expressa de cada um dos Réus de que o LITISCONSORTE INFINITY não tenha sido penhorado, dado em garantia de empréstimos junto a rede bancária ou agiotas, ou que tenha qualquer pendência quanto a pessoa jurídica em face de empréstimos em geral.
Caso tenha seja declarado. 8.
Acaso não sejam fornecidas as informações a contendo, requer, que a fim de agilizar a apuração do quantum foi desviado das contas da empresa para os RÉUS JONATAS e INESSA, seja determinada: 8.1 a requisição de informações acerca da existência e respectivos bloqueios de bens para todas as instituições do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, alcançadas ou não pelo sistema SISBAJUD, requerendo que seja conferida a decisão caráter de ofício com força de mandado judicial e autorizando a AUTORA a enviar, devendo ser no CNJP RAIZ; 8.2 Levantamento junto ao BANCO CENTRAL, no sistema REGISTRATO, as informações sobre as contas bancárias dos REUS JONATAS, INESSA e IGOR e do LITISCONSORTE INFINITY, para eventuais bloqueios; 8.3 ao BANCO CENTRAL para informar desde 01.mai.2024, todos pagamentos realizados via boletos e PIX, nos CFPs dos REUS INESSA e JONATAS e do CPNJ do LITISCONSORTE INFINITY 8.4 O envio dos EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PADRÃO DO SISTEMA SIMBA a fim de identificar as contas bancárias relacionadas as transferências recebidas e enviadas dos REUS JONATAS e INESSA e do LITISCONSORTE INFINITY, assim como, dos EXTRATOS MERCANTIL este visando revelar os valores desviados para contas não declaradas e identificar ativos ocultados, inclusive de moedas estrangeiras e cripto moedas. 8.5 Seja solicitado junto a empresa de contabilidade FACON CONTABILIDADE E ASSESSORIA localizada no Setor Comercial Sul, Quadra 2, Brasília, DF, podendo ser intimada via “[email protected], pelos telefones WhatsApp 61.399911.31 e do responsável legal DANIEL (61). 98348.82.21, que encaminhe toda a contabilidade da LITISCONSORTE INFINITY para este juízo via eletrônica; 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
Nos termos do Enunciado 28 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva. 10.
Dispõe o artigo 305 do CPC, por sua vez, que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 12.
Compulsando os autos, observo que a autora firmou com a ré INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, em 30.4.2024, contrato de aquisição de 20% (vinte por cento) das cotas sociais a esta pertencentes na sociedade INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA (ID 213076181). 13.
Não houve, contudo, anuência expressa do sócio IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, conforme exigido pela cláusula oitava do contrato social (ID 213078200): Cláusula Oitava - As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (Grifou-se) 14.
Nessa esteira, havendo cláusula no contrato social dispondo sobre a necessidade de concordância dos sócios para a cessão ou alienação de cotas do capital social de sociedade limitada, a anuência é condição de perfectibilidade social do ato de transferência. (Acórdão 928303, 20100111648094APC, Relator(a): Alfeu Machado, Revisor(a): Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016.
Pág.: 150-166) 15.
Afigura-se indispensável, portanto, a oitiva da parte contrária, em especial do sócio IGOR DO AMARAL ALMEIDA, para esclarecer a ausência da manifestação de vontade exigida para o ato em apreço, conforme, inclusive, apontado à inicial (ID 213076176, p. 10). 16.
A figura do sócio oculto está presente na sociedade em conta de participação, que possui um sócio (ou mais de um) que gerencia a sociedade e que é ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais e outro ou outros que só contribuem para a formação do capital social, respondendo, apenas, pela realização do valor dessa contribuição (GONÇALVES NETO, Alfredo Assis, FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes, CARVALHOSA, Modesto (coord.).
Tratado de Direito Empresarial, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedades de Pessoas.
Vol. 2. 2. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 17.
Trata-se de hipótese diversa daquela narrada à peça de ingresso quanto aos réus LIGIA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA e JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES, os quais seriam, em tese, sócios de fato. 18.
Nesse particular, considerando a pretensa condição de sócia da autora na sociedade INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA, a prova correspondente à aludida sociedade de fato deverá se dar na forma escrita, nos termos do artigo 978 do Código Civil, o que não observo, de forma cabal, dos autos: Art. 987.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 19.
Não se justifica, a princípio, a inclusão de LIGIA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA e JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES no polo passivo da lide, sobretudo porque a autora sequer se decidiu pela efetiva aquisição das cotas sociais, ou, pela rescisão do contrato firmado com a ré INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES. 20. É de se registrar, ainda, que o alegado desconhecimento da situação econômica da ré INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA não se sustenta, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual, pois caberia à autora, na condição de cessionária das respectivas quotas sociais, perquirir as circunstâncias que envolviam o vultoso acordo de vontades em questão. 21.
Em operações congêneres, em especial as de maior vulto, como é o caso dos autos, é bastante comum o procedimento de due diligence, por meio do qual há detalhado exame e avaliação das informações e documentos da sociedade antes de firmar o pacto de forma definitiva. 22.
Ora, não é crível, em tese, que a autora, na fase pré-contratual, não tenha examinado a higidez da sociedade ré, pois tal omissão revelaria negligência incompatível com o padrão esperado em negociações similares. 23.
Daí se extrai, por si só, a ausência do perigo de dano quanto à pretensão cautelar posta, pois tais providências devem anteceder o negócio jurídico, e não o suceder. 24.
Quanto aos pedidos de bloqueio, suspensão de pagamento e de estabelecimento de óbices para os demais sócios auferirem participação na sociedade ré, sem razão igualmente a autora, pois ainda em curso as tratativas para a efetivação do negócio jurídico, a tornar precipitada qualquer ingerência na contratação em testilha. 25.
Em outras palavras, a intervenção do Poder Judiciário não se justifica nos termos propostos, especialmente porque, repita-se, a autora sequer se decidiu pela efetiva aquisição das cotas sociais, ou, pela rescisão do contrato firmado com a ré INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES. 26.
Por fim, a via eleita revela-se inadequada aos fins pretendidos, pois os pedidos oscilam entre bloqueios, exibição de documentos, pretensões cominatórias, declaratórias e de exigir contas, além de envolver terceiros não integrantes da lide. 27.
Vale dizer, é inviável a cumulação de pedido cautelar com outros de procedimentos próprios, haja vista sua natureza acessória.
Por essa razão, inclusive, o artigo 305 do CPC exige que da petição inicial conste a lide e seu fundamento, ou seja, que o autor faça referência à ação principal a ser proposta, ainda que de maneira implícita. 28.
Nessa toada, em um contexto no qual a pretensão principal sequer restou definida, não há como a via cautelar compreender todas as lides extraídas da exordial, que orbitam a rescisão contratual, a declaratória do reconhecimento de sócios de fato, a cominatória para o cumprimento de contrato, a ação de exigir contas, entre outras. 29.
Recomenda-se à autora que defina os limites da lide principal, se o caso, para que seja eleito o procedimento adequado à sua pretensão. 30.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos do artigo 305 do CPC, indefiro o pedido cautelar requerido em caráter antecedente. 31.
Emende-se a inicial para formular seu pedido principal. 32.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:01
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 02:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721162-41.2024.8.07.0020
Luiz Allan Sergio e Medeiros
Vivo S.A.
Advogado: Guilherme Guimaraes Sergio e Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 09:44
Processo nº 0738990-13.2024.8.07.0000
Beilde Jesus da Conceicao
Beatriz Meira de Sousa
Advogado: Joao Pessoa Pires de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 08:06
Processo nº 0703745-31.2021.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Laelcio Ferreira dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 14:54
Processo nº 0723807-78.2024.8.07.0007
Denise Silva Duarte Costa
Banco J. Safra S.A
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 11:41
Processo nº 0703065-24.2023.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Igor Fernandes da Silva
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 19:41