TJDFT - 0738990-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ MEIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEILDE JESUS DA CONCEICAO, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Ceilândia, que deferiu o pedido liminar em sede de ação de reintegração de posse e despejo ajuizada por BEATRIZ MEIRA DE SOUSA.
Verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que extinguiu o processo na origem (ID 229772597).
Intimado, o recorrente manifestou-se acerca de eventual prejudicialidade do recurso (ID 71450531). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT.
Analiso os pressupostos de admissibilidade recursal.
No presente caso, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto do recurso, porquanto, na origem, foi proferida sentença que extinguiu o processo na origem.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, quinta-feira, 8 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
09/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:05
Negado seguimento a Recurso
-
07/05/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse.
Após a interposição do recurso e à vista de documentação anexada pelos réus, o juízo, ad cautelam, determinou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Dessa feita, resta prejudicado o pedido liminar.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal.
Após, intime-se a Douta Procuradoria de Justiça e tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
30/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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