TJDFT - 0723807-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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14/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
13/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DENISE SILVA DUARTE COSTA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723807-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SILVA DUARTE COSTA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda dos dois últimos anos) e extratos bancários dos seis últimos meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Além disso, deve-se juntar: a) procuração datada e assinada recentemente; b) declaração de pobreza assinada e datada recentemente; c) identidade; d) comprovante de endereço; e) documentar o estado civil e a profissão; f) adequar o valor da causa para a totalidade do pedido de obrigação de pagar; g) indicar expressamente a clausula contratual a que se busca a revisão; h) comprovar a suplementação da OAB para ajuizamento no DF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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