TJDFT - 0741710-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 13:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARTINS PINTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GERUSA MARTINS PINTO DE SA SOARES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS PINTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OSMANIA MARTINS PAUFERRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EFIGENIA PAULA DE SA PINTO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:52
Conhecido o recurso de EFIGENIA PAULA DE SA PINTO - CPF: *76.***.*00-72 (AGRAVANTE), GERUSA MARTINS PINTO DE SA SOARES - CPF: *23.***.*34-92 (AGRAVANTE), OSMANIA MARTINS PAUFERRO - CPF: *58.***.*19-68 (AGRAVANTE), TIAGO MARTINS PINTO - CPF: *99.***.*04-15
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARTINS PINTO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERUSA MARTINS PINTO DE SA SOARES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS PINTO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMANIA MARTINS PAUFERRO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EFIGENIA PAULA DE SA PINTO em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por EFIGENIA PAULA DE SA PINTO e outros (agravantes/exequentes) em face da decisão proferida (ID 208114331, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, nº 0710614-60.2024.8.07.0018, proposta em face de DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), na qual o magistrado a quo determinou que o feito na origem deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
A parte agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 64644580), sustenta, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença coletivo oriundo do título executivo formado nos autos do processo n.º 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Alega que, após tramitação inicial regular, o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF determinou, ex officio, o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169.
Argumenta que a necessidade ou não de procedimento prévio de liquidação diz respeito a apenas uma das possíveis teses de defesa do executado (inexequibilidade do título por ausência de liquidez), o que não foi alegado pelo devedor, restando, assim, alcançada pela preclusão, o que, por si só, impede a submissão do caso ao Tema 1169.
Defende que o quantum debeatur executado no caso em apreço foi apurado com base em simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, não tendo o devedor alegado qualquer dificuldade em exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual, mostra-se completamente despropositado o sobrestamento do feito em virtude de uma suposta e nunca ventilada necessidade de liquidação prévia do julgado, discussão esta que tem mais importância acadêmica do que prática e que acaba por esvaziar o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), ao retardar indevida e desarrazoadamente a entrega efetiva do bem da vida objeto da prestação jurisdicional.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela liminar pleiteada.
Preparo (ID 64670086). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida na qual o magistrado a quo determinou que o feito na origem deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
03/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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