TJDFT - 0728132-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 16:16
Juntada de Ofício
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP.
INDEFERIMENTO.
DADOS ABRANGIDOS PELO SISBAJUD.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício à SUSEP para pesquisa de valores penhoráveis. 2.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, notadamente os artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis. 2.1.
No entanto, medidas que se mostram inócuas podem ser indeferidas pelo magistrado, o que não implica em ofensa à efetividade da execução. 3.
As aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização estão compreendidos no raio de abrangência do SISBAJUD, consoante dispõe o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0. 3.1.
Tanto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC - são consideradas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional. 3.2.
Assim, os fundos são aplicados no mercado financeiro e, por conseguinte, identificados pela ordem de indisponibilidade veiculada mediante o SISBAJUD. 4.
Uma vez que a pesquisa por meio do SISBAJUD já foi deferida pelo Juízo a quo, mostra-se desnecessário o envio de ofício à SUSEP, portanto. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários. -
02/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/07/2024 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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