TJDFT - 0761329-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de RIVALDO GONCALVES MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de RIVALDO GONCALVES MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB s 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761329-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO GONCALVES MARTINS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: R$4.881,51 (ID 215555478).
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. – CNPJ: 07.***.***/0001-59), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:36
Deferido o pedido de RIVALDO GONCALVES MARTINS - CPF: *03.***.*55-01 (AUTOR).
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25/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RIVALDO GONCALVES MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761329-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO GONCALVES MARTINS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RIVALDO GONLALVES MARTINS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.714,00 (mil setecentos e catorze reais) a título de danos materiais decorrentes do extravio de sua bagagem e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A parte ré apresentou contestação no ID 210400849 na qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questões de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Com efeito, o extravio de bagagem, ainda que temporário e em prazo menor que de 7 dias, configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em exame, restou comprovado que houve o extravio da bagagem do recorrente no seu desembarque, em 19/05/2024, conforme documento de ID 203952620, com a efetiva restituição da bagagem pela recorrida seis dias depois, evidenciando um intervalo significativo entre o extravio e a devolução dos pertences.
Ademais, verifico que não há controvérsia quanto aos bens que teriam sido furtados (ID 203952624), pois ausente impugnação específica da ré sobre o ponto, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano material.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado experimentada pelo autor que, ao se dirigir ao local de coleta da bagagem despachada, não encontrou seus pertences, os quais foram restituídos dias depois com alguns bens furtados. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (12/07/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.714,00 (mil setecentos e catorze reais), a ser corrigida monetariamente desde o evento danoso, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (12/07/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 23:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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25/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 21:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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