TJDFT - 0707590-41.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI em 07/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:34
Publicado Edital em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0707590-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOMES ROLA e outros RÉU: ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI Objeto: Intimação de ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI (CNPJ: 40.***.***/0001-94); JUCELIO DA CONCEICAO (CPF: *45.***.*81-16); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 01 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
01/07/2025 11:29
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707590-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOMES ROLA, GLAUBER MELO NASSAR REU: ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JUCELIO DA CONCEICAO SENTENÇA MICHELE GOMES ROLA, já devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI, igualmente qualificada.
A parte Autora, em sua peça vestibular, postulou a rescisão de contrato particular de empreitada de materiais e mão de obra, firmado com a Ré.
Como substrato fático de sua pretensão, alegou, em síntese, o inadimplemento contratual por parte da Requerida, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, indicando que a obra sequer foi iniciada.
Aduziu que, em decorrência do referido atraso, sofreu perdas e danos.
Em termos de fundamentação jurídica, a Autora invocou a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua caracterização como consumidora e a da Ré como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Ressaltou a proteção conferida ao consumidor, incluindo a facilitação da defesa de seus direitos e o acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, CDC).
Alegou a abusividade da cláusula de eleição de foro, considerando a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, configurando competência absoluta.
Fundamentou o pedido de rescisão contratual no inadimplemento da Ré e no direito ao retorno ao status quo ante.
Pleiteou a restituição de todos os valores pagos, além de indenização por danos materiais e patrimoniais suportados.
Citou o art. 389 do Código Civil quanto à responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de descumprimento da obrigação.
Apresentou jurisprudência pátria para corroborar seu pedido de ressarcimento por gastos com aluguel e a possibilidade de cumulação da multa moratória contratual com lucros cessantes, citando julgados do TJRS e decisão do STJ.
Em face do exposto, a Autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a designação de audiência de conciliação, manifestando interesse em autocomposição; c) a citação da Ré, com pedido de citação por edital em caso de restarem infrutíferas as diligências ordinárias; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e) a declaração da rescisão do Contrato Particular de Empreitada de Materiais e Mão de Obra; f) a condenação da Ré a devolver os valores pagos, totalizando R$ 58.710,91; g) a condenação da Ré a pagar o montante de prejuízo por danos materiais e patrimoniais, totalizando R$ 174.055,00, com as devidas atualizações monetárias; h) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 232.765,91.
O processo foi distribuído à Vara Cível do Guará.
Inicialmente, foi proferido despacho determinando à parte autora a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça.
Posteriormente, a petição inicial foi recebida, sendo deferido o pleito de gratuidade de justiça formulado pela Autora, sob análise formal.
Foi designada audiência inaugural de mediação/conciliação.
Procedeu-se à tentativa de citação da parte Ré em diversos endereços obtidos por meio de pesquisas nos sistemas CEMAN, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG.
Após diversas diligências infrutíferas, certificou-se que os Avisos de Recebimento referentes aos mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento, por motivo "desconhecido".
A parte Autora foi intimada a se manifestar sobre o resultado infrutífero das diligências.
Em manifestação, a Autora requereu a citação por edital da empresa Ré, alegando que esta se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível e que as diligências empreendidas restaram infrutíferas.
A parte Autora defendeu que não se exigia o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da Ré para que fosse deferida a citação por edital, bastando a comprovação de diligências infrutíferas.
Juntou julgados desta Corte para fundamentar seu pedido.
Diante das infrutíferas tentativas de localização da parte Ré nos endereços obtidos, o Juízo verificou o cumprimento do requisito legal e determinou a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte Ré citada por edital, foi certificada a ausência de resposta.
Foi então cadastrada a Curadoria Especial como representante da parte Ré.
A Defensoria Pública, atuando na qualidade de Curadoria Especial, apresentou Contestação em favor da Ré ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI, afastando a possível revelia.
Em sede de preliminar, suscitou a incompetência territorial do Juízo, argumentando que o contrato estabelecido entre as partes continha cláusula de eleição de foro indicando o foro de Taguatinga/DF como o único competente para dirimir contendas relativas ao instrumento.
Ainda em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios de localização da parte Ré.
Alegou que, embora pesquisas tenham sido realizadas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, não foi realizada pesquisa no sistema CEMAN, o que, em sua visão, invalidaria a citação ficta.
Citou jurisprudência para reforçar sua tese.
Diante disso, postulou a anulação da citação por edital e dos atos subsequentes, com a determinação de novas medidas para localização da Ré.
Meritoriamente, a Curadoria Especial contestou por negativa geral todos os fatos alegados na inicial, impugnando toda a documentação juntada, com supedâneo no artigo 341, parágrafo único, do CPC, salientando que a contestação por negativa geral era suficiente para tornar toda a matéria controvertida.
Afirmou que os recibos anexados à inicial não possuíam assinatura do representante da Ré e não comprovavam o recebimento dos valores.
Em atendimento ao princípio da eventualidade, caso os pedidos da Autora fossem total ou parcialmente procedentes, requereu que os honorários de sucumbência fossem atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e os juros moratórios incidissem a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, citando jurisprudência.
Por fim, formulou pedidos, incluindo a concessão da gratuidade de justiça para as partes do polo passivo por hipossuficiência, o acolhimento das preliminares de incompetência territorial e nulidade da citação, e, no mérito, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Requereu, ainda, a condenação da Autora em custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos aos cofres do PRODEF.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação.
Rechaçou as preliminares arguidas pela Ré.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, reafirmou a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que a cláusula de eleição de foro para domicílio em outra cidade criava situação de desvantagem para a consumidora, sendo abusiva e devendo ser afastada, confirmando a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
Citou jurisprudência pertinente.
Sobre a preliminar de nulidade da citação editalícia, a Autora contrapôs que a citação foi autorizada após diversas diligências para a localização da Ré, inclusive consultas realizadas pelo Juízo em cadastros de órgãos públicos com convênio, não sendo obrigatória a utilização de todos os sistemas existentes.
Argumentou que o esgotamento de todos os meios para localização do réu não era absoluto, bastando tentativas frustradas que evidenciassem a impossibilidade de localização, o que ocorreu no caso, inclusive com tentativas de oficial de justiça.
Juntou vasta jurisprudência corroborando sua tese.
No mérito, a Autora esclareceu que a contestação por negativa geral da Curadoria tornava a matéria controvertida, mas reiterou ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ratificou que a documentação juntada (notas fiscais, recibos, aluguéis pagos, comprovantes de transferência/pagamentos) esclarecia os fatos e comprovava os pagamentos realizados e os danos materiais sofridos.
Requereu o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial.
No curso do processo, foram lançados Termos de Penhora no Rosto dos Autos, oriundos de outros Juízos (13ª Vara Cível de Brasília e 1ª Vara Cível de Águas Claras), penhorando percentual de eventual crédito que viesse a favorecer o advogado da parte Autora, Dr.
Glauber Melo Nassar.
Em nova manifestação, a Curadoria Especial, ante a ausência de contato com a parte, informou não possuir provas a produzir, reafirmando ser ônus da Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e reiterando a impugnação aos recibos sem assinatura do representante da Ré.
Proferida decisão saneadora, o Juízo rejeitou as preliminares de incompetência territorial e nulidade da citação por edital, pelos motivos que expôs.
Declarou o processo saneado e verificou que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o art. 353, inciso I, do CPC.
Determinou a conclusão dos autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito propriamente dito, faz-se mister apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor das partes do polo passivo, sob a alegação de hipossuficiência.
Conquanto a Curadoria Especial, no exercício de seu munus público, atue na defesa dos interesses dos réus citados por edital ou revel, notadamente em virtude de sua condição presumida de desconhecimento do paradeiro do processo, o benefício da gratuidade de justiça, quando postulado para uma pessoa jurídica como a Ré ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI, exige a comprovação inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
A simples declaração de hipossuficiência, suficiente para pessoas físicas, não se presta a comprovar a necessidade da benesse por parte de uma entidade empresarial.
Os autos não contêm qualquer documentação apresentada pela Curadoria Especial que demonstre a alegada incapacidade financeira da Ré, como balanços, declarações de faturamento, ou outros elementos contábeis que evidenciem a penúria alegada.
A ausência de prova da hipossuficiência impede o deferimento do benefício pleiteado para a pessoa jurídica Ré.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial para a parte Ré.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e estando o feito em ordem e saneado, passo à análise do mérito, que, conforme delineado na decisão saneadora, dispensa a produção de outras provas, vez que as questões de fato relevantes se encontram suficientemente demonstradas pelos elementos constantes nos autos.
A controvérsia central reside no alegado inadimplemento contratual por parte da Ré no que tange ao contrato de empreitada global celebrado com a Autora.
A Autora afirma categoricamente que a Ré não cumpriu com sua obrigação de entregar a obra, a qual sequer teria sido iniciada, ultrapassando os limites do tolerável em termos de atraso.
A Ré, representada pela Curadoria Especial, limitou-se a contestar o mérito por negativa geral, impugnando toda a documentação juntada pela Autora e questionando, em especial, a validade dos recibos por não possuírem assinatura do representante da empresa Ré.
O princípio da eventualidade permite que a Curadoria Especial apresente contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos alegados pela parte Autora.
Contudo, tal prerrogativa não elide o ônus probatório que recai sobre as partes, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à Ré a prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora (inciso II).
Neste cenário probatório peculiar, em que a Ré não foi localizada para apresentar defesa direta e específica, sendo representada por Curador que contesta por negativa geral, os documentos apresentados pela Autora assumem relevo fundamental.
A Autora instruiu a inicial com documentos que, segundo suas alegações em réplica, comprovam os pagamentos/transferências realizados e os danos materiais sofridos, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes de aluguéis pagos.
Embora a Curadoria questione a falta de assinatura do representante da Ré nos recibos, a alegação genérica e a ausência de qualquer contraprova específica por parte da defesa, aliadas ao contexto de não localização da Ré e o fato incontroverso da celebração do contrato, conferem robustez probatória aos documentos juntados pela Autora, especialmente aqueles que comprovam transferências bancárias ou outros meios de pagamento rastreáveis, se for o caso, e os comprovantes de despesas diretamente relacionadas ao atraso da obra, como os aluguéis.
A conduta da Ré em não iniciar a obra e não proceder à sua entrega no prazo contratado configura, de maneira inquestionável, grave inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do instrumento particular firmado e o retorno das partes ao status quo ante.
O Código Civil preceitua, em seu art. 389, que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Tal dispositivo legal é a base para a recomposição integral dos prejuízos sofridos pela parte inocente em um contrato bilateral em caso de descumprimento pela parte contrária.
A Autora pleiteia a restituição dos valores que afirma ter pago à Ré, totalizando R$ 58.710,91.
Estes valores, alegadamente pagos no ato da assinatura e em parcelas subsequentes, representam o investimento inicial da Autora na execução do contrato.
Diante do inadimplemento total da Ré, que sequer iniciou a obra, a retenção de quaisquer valores por parte da fornecedora seria manifestamente indevida e configuraria enriquecimento sem causa.
Os documentos e comprovantes de pagamento juntados pela Autora, embora genericamente impugnados pela Curadoria, no cenário processual presente, sem qualquer prova em contrário ou alegação específica da Ré, são suficientes para demonstrar a efetivação dos pagamentos reclamados.
Portanto, a condenação da Ré à restituição integral do montante de R$ 58.710,91 pago pela Autora é medida que se impõe, com as devidas correções monetárias desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Ademais, a Autora reclama indenização por perdas e danos materiais e patrimoniais no montante de R$ 174.055,00.
Conforme descrito na petição inicial, tais danos decorreram diretamente do inadimplemento da Ré e abrangeriam a desvalorização do imóvel da Autora (de R$ 250.000,00 para R$ 150.000,00 após a demolição, totalizando R$ 100.000,00 de perda patrimonial), gastos com aluguéis (R$ 8.550,00 no período de julho de 2018 a março de 2019) e outros gastos como transporte público e IPTU.
A soma desses valores (100.000 + 8.550) totaliza R$ 108.550,00, sendo que a Autora afirma que as perdas "aproximam-se" de R$ 174.055,00 e, em seus pedidos, postula exatamente R$ 174.055,00 a título de danos materiais e patrimoniais.
Deve-se acolher o pedido tal como formulado pela parte Autora, compreendendo-se que o montante global inclui todos os prejuízos materiais e patrimoniais sofridos em decorrência direta do inadimplemento da Ré, cujos comprovantes foram acostados aos autos.
A jurisprudência pátria, conforme citada pela própria Autora, é pacífica em reconhecer o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, incluindo os gastos com aluguel em outro imóvel durante o período em que a parte deveria estar residindo no imóvel próprio.
A decisão do STJ citada pela Autora reforça o entendimento de que a obrigação de indenizar é corolário natural do ato lesivo, e que as perdas e danos podem abranger lucros cessantes pela não fruição do imóvel, como, por exemplo, os valores que deixaram de ser economizados com moradia, aqui representados pelos aluguéis pagos.
A tese da cumulatividade da multa moratória com lucros cessantes, endossada pelo STJ, embora a Autora não tenha pleiteado a multa contratual em seus pedidos, corrobora a possibilidade de indenização integral dos danos sofridos que vão além da mera sanção pelo atraso, o que inclui os prejuízos diretos e imediatos causados pelo inadimplemento.
A desvalorização do patrimônio da Autora, diretamente ligada à demolição de seu imóvel para a construção do novo empreendimento que não foi realizado, constitui inegável dano patrimonial, que também deve ser reparado.
Assim, considerando a prova dos pagamentos e dos danos materiais e patrimoniais (como aluguéis e desvalorização do bem original, somados a outros eventuais gastos comprovados) apresentada pela Autora, e a ausência de qualquer contraprova ou elemento hábil a desconstituir o direito pleiteado pela parte Ré, cuja defesa se restringiu à negativa geral e argumentos preliminares já rechaçados, impõe-se a condenação da Ré ao pagamento da integralidade dos valores pleiteados a título de perdas e danos materiais e patrimoniais.
Rejeita-se o pedido da Curadoria Especial sobre a forma de cálculo dos juros e correção dos honorários, pois a condenação integral da Ré conforme os pedidos da Autora torna inaplicáveis as ressalvas aventadas sob o princípio da eventualidade.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE GOMES ROLA em face de ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI.
Em consequência, DECIDO: I – Rejeitar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte Ré.
II – Rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela parte Ré.
III – Indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial para a parte Ré, pela ausência de comprovação da hipossuficiência.
IV – Declarar a rescisão do Contrato Particular de Empreitada de Materiais e Mão de Obra celebrado entre as partes.
V – Condenar a Ré ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI a restituir à Autora MICHELE GOMES ROLA o valor de R$ 58.710,91 (cinquenta e oito mil e setecentos e dez reais e noventa e um centavos), correspondente aos valores pagos, com incidência de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (INPC) desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação [21, 14, 405 CC].
VI – Condenar a Ré ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI a pagar à Autora MICHELE GOMES ROLA a quantia de R$ 174.055,00 (cento e setenta e quatro mil e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais e patrimoniais, com incidência de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (INPC) desde a data de cada prejuízo (aluguéis desde cada pagamento, desvalorização desde a demolição/ocorrência do dano patrimonial) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação [21, 14, 17, 405 CC, 54 e 362 STJ Súmulas por analogia/aplicação].
VII – Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, e observada a penhora no rosto dos autos porventura existente em relação a eventual crédito do advogado da Autora, expeça-se o que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707590-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOMES ROLA, GLAUBER MELO NASSAR REU: ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JUCELIO DA CONCEICAO DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se enquadram nas definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 105877628).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo o sistema CEMAN (ID: 126547350); porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 20:03:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 22:51
Juntada de termo
-
22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MICHELE GOMES ROLA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:50
Juntada de termo
-
24/04/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
23/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/04/2023 22:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de ZAP ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI em 14/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 10:10
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:17
Expedição de Edital.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/09/2022 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 02:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 21:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2022 23:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/05/2022 13:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 02:37
Recebidos os autos
-
11/05/2022 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 20:43
Recebidos os autos
-
12/11/2021 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 22:06
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2021 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741990-18.2024.8.07.0001
Cornelio Jose de Santiago Filho
Raimundo Nobre Farias Sodre
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 13:05
Processo nº 0706056-86.2021.8.07.0006
Adriana Silva de Mesquita
Gravadora Royal Music Producoes Artistic...
Advogado: Ludmila Colen Franco Cirino de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 13:08
Processo nº 0711960-88.2024.8.07.0004
Maria da Paz da Silva
Adriana Marques dos Reis Silva
Advogado: Emerson da Silva Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:10
Processo nº 0703865-92.2022.8.07.0019
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maria das Dores Nunes do Nascimento
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 08:52
Processo nº 0703865-92.2022.8.07.0019
Maria das Dores Nunes do Nascimento
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:39