TJDFT - 0711960-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711960-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DA SILVA EXECUTADO: ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado (artigo 485, IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial subordinada ao rito da Lei nº 9.099/1995 – instrumento particular assinado por duas testemunhas.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como intercivil.
Por sua vez, verifico que o contrato entabulado entre as partes prevê, na cláusula 11ª, a eleição do foro de Brasília/DF (Id 210580389 - pág. 3).
Há que se ressaltar, contudo, que a devedora á domiciliada no Guará/DF, local de pagamento do débito.
Registro que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” No presente caso, o réu não reside nesta Circunscrição Judiciária do Gama/DF, mas sim no Guará/DF, local de cumprimento da obrigação, conforme título que instrui os autos.
Assim, de acordo com os dispositivos citados, a competência territorial é do local do domicílio do réu, ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita, na hipótese dos autos, o pagamento, sendo apenas na comarca do domicílio do autor ou do local do fato nas demandas de reparação de danos propriamente ditas (inciso III), o que não é o caso dos autos. É de se ressaltar que, embora exista cláusula de eleição de Foro, entendo que a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na norma do art. 4º da LJE.
Em conclusão, de acordo com a supracitada regra contida no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Esta cidade do Gama/DF não corresponde ao foro do domicílio da parte ré e nem ao local de cumprimento da obrigação (pagamento).
A extinção, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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