TJDFT - 0741990-18.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 05:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 05:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0741990-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REU: RAIMUNDO NOBRE FARIAS SODRÉ SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Cornelio Jose de Santiago Filho (“Autor”) contra Raimundo Nobre Farias Sodré (“Réu”), partes já qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A inadequação da via eleita é manifesta. 3.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. 4.
Na hipótese, o autor pretende seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para permitir que cobre os honorários advocatícios do réu de forma imediata, anulando a condição suspensiva contratual de recebimento da verba apenas depois da partilha de bens nos autos n.º 0700288-77.2020.8.07.0019. 5.
No mérito, busca a anulação de alguns pontos da sentença e do acórdão proferidos e, ainda, a reforma de outros pontos. 6.
Cumpre ressaltar, todavia, que a revisão de atos judiciais deve ser alvo de recurso nos próprios autos em que proferidos ou, ainda, mediante ação rescisória, não sendo este o caso da presente demanda (ação de nulidade com pedido liminar). 7.
A querela nullitatis, por seu turno, exige o apontamento de vício de tal gravidade que possa tornar inexistente o ato jurídico vergastado, o que não ficou demonstrado nos autos. 8.
Neste ponto, merecem destaque os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS INSABILIS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
REQUISITO.
VÍCIO GRAVE.
ATO JURÍDICO INEXISTENTE.
NÃO CONFIGURADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A querela nullitatis e a ação rescisória são impugnações autônomas, aceitas de modo excepcional, no caso da primeira ação, é indispensável o apontamento de vício grave que, inclusive, torna o ato jurídico inexistente. 2.
No caso em análise, a insurgência do apelante se refere à nulidade do feito em razão da ausência de intimação exclusiva do seu patrono, de modo que inexiste qualquer vício transrescisório autorizador da demanda excepcional. 3.
Considera-se inadequada a via eleita, incorrendo na falta de interesse do autor apelante, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1876932, 0728877-31.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024. – grifo acrescido) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL TRADUZIO EM ACÓRDÃO.
QUERELA NULITTATIS INSANABILIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MANEJADA POR CESSIONÁRIO.
CEDENTES RESPONSABILIZADOS EM FACE DA EVICÇÃO.
CESSIONÁRIO DESPROVIDO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR TERCEIRA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO AUSENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO.
CAUSA DE PEDIR.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMOVEL POR EMPRESA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXTRAPOLAÇÃO DO ALCANCE DA VIA EXCEPCIONAL.
INSTRUMENTO INADEQUADO.
REPRISAMENTO DO DECIDIDO.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA TERMINATIVA ACERTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo, que, afigurando-se adequado, necessário e útil à obtenção da prestação almejada, reveste a pretensão das condições inerentes ao seu processamento. 3.
A querela nullitatis insanabilis consubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença ou acórdão que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira de processo maculado por vício insanável transcendente ao alcance da ação rescisória (vícios transrescisórios), por ter transitado à margem do devido processo legal, não encerrando instrumento adequado para reforma do julgado no sentido de abarcar as teses aventadas pela parte vencida na relação processual originária, ainda que fundado o inconformismo na subsistência de error in judicando, se não emergida de processo contaminado com vício de tal magnitude que impedira o adequado aperfeiçoamento da relação processual. 4.
A cláusula geral da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187); destarte, em sua função de controle, a fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, o princípio da boa-fé proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium. 5.
Apreendido que a pretensão manifestada pela parte, a par de destinada a desconstituir sentença acobertada pelo manto inerente à coisa julgada, não deriva da imputação ao título vício insanável proveniente de falhas havidas no trânsito do processo do qual emergira que obstariam sua germinação por macularem o devido processo legal, mas de inconformismo com a resolução estabelecida, ressoa inexorável sua carência de ação, diante da inadequação do instrumento que manejara como apto à desconstituição da coisa julgada, pois não pode a querela nullitatis insanabilis ser transmutada em uma nova via recursal e instrumento de revisão da coisa julgada. 6.
Desprovido o apelo, a resolução implica a majoração ou imputação dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ou fixação serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11, e 98, §3º). 7.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, prejudicado ou desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1808189, 0724445-66.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 29/02/2024. – grifo acrescido) 9.
Destarte, por não atender ao pressuposto da adequação, deve-se reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora, com a consequente extinção do feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC. 10.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 11.
Sem honorários. 12.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para o autor; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. 13.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 15:28
Juntada de comunicação
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28/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/01/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/11/2024 13:53
Desentranhado o documento
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17/11/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/10/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:04
Outras decisões
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04/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741990-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REU: RAIMUNDO NOBRE FARIAS SODRÉ DECISÃO Trata-se de ação proposta inicialmente neste Juízo, em que as partes autora e ré residem no Recanto das Emas/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não se submete ao CDC e não há foro de eleição estabelecido em cláusula contratual, de modo que deveria ser observa a regra de competência prevista no artigo 53 do CPC.
No caso dos autos, nenhum dos foros estabelecidos no referido dispositivo legal foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Em relação à presente ação declaratória, convém ressaltar que a querella nullitatis deve ser processada no juízo que supostamente proferiu a decisão viciada, que, no caso ora em análise, é o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO.
QUERELA NULLITATIS.
CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. o acórdão eivado de vício de nulidade pode ser rescindido tanto por ação rescisória quanto por ação anulatória ou qualquer outro meio processual adequado.
Precedente. 2.
A querela nullitatis é o instrumento adequado para corrigir vícios insanáveis que afetam o processo e, via de regra, deve ser processada no juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. 3.
O Regimento Interno da egrégia Corte não prevê a competência dos órgãos fracionários do Tribunal para processar e julgar a querela nullitatis.
No entanto, o tema já foi objeto de apreciação no âmbito da Corte, ocasião em que ficou assentado que, na hipótese em que o vício surgir no julgamento da apelação, cabe ao Tribunal eventual anulação do ato. 4.
Na sistemática processual vigente, incumbe à parte alegar, na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, arguir a nulidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278).
No caso, verifica-se que, a autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 05.10.2022, e, na ocasião, nada alegou acerca da suposta nulidade, ora suscitada.
Se não bastasse, a lei processual adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta a nulidade desde que não resulte em prejuízo à parte (CPC, art. 283, parágrafo único). 5.
A circunstância de a autora não ter sido intimada pessoalmente para impugnar o recurso não revela a existência de prejuízo, visto que a ação foi extinta prematuramente, sem que tivesse sido citada, e a apelação foi provida apenas para determinar o prosseguimento do processo.
E, durante o trâmite da ação, foram empreendidas várias diligências para ser localizada e efetivada a citação, sem sucesso, razão pela qual citada validamente por edital e representada pela Curadoria Especial, possibilitando, assim, o exercício do contraditório sobre o mérito do processo. 6.
Julgou-se improcedente a ação." (Acórdão nº 1742143, 07150842820238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.) Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:22
Declarada incompetência
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28/09/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2024 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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