TJDFT - 0743009-59.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 21:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:52
Deferido o pedido de PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-37 (AUTOR).
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10/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743009-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA REU: EVELYN GASPEROTTO LIMA *45.***.*58-39 DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 2.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 20:29
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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09/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EVELYN GASPEROTTO LIMA *45.***.*58-39 em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EVELYN GASPEROTTO LIMA *45.***.*58-39 em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 20:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:47
Deferido o pedido de PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-37 (AUTOR).
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743009-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA REQUERIDO: EVELYN GASPEROTTO LIMA *45.***.*58-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA em desfavor de EVELYN GASPEROTTO LIMA.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem sede em Birigui/SP.
Já o requerido tem domicílio no Guará/DF.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Guará/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 11:39:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:03
Declarada incompetência
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04/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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