TJDFT - 0711343-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 15:32
Homologada a Transação
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29/01/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/12/2024 14:46
Decorrido prazo de IZABEL DIOCRECIO BEZERRA - CPF: *74.***.*49-27 (EXECUTADO) em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de IZABEL DIOCRECIO BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:09
Outras decisões
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17/10/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/10/2024 06:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 06:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:06
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de IZABEL DIOCRECIO BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de IZABEL DIOCRECIO BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711343-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BERNARDES DE SOUZA REU: IZABEL DIOCRECIO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por THIAGO BERNARDES DE SOUZA em desfavor de IZABEL DIOCRECIO BEZERRA, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que é credor da requerida na quantia de R$3.532,04.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
No caso, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes e a inércia da ré em cumprir com sua obrigação.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento (art. 373, II, do CPC), todavia, não o fez.
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$3.532,04 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/09/2024 06:56
Decorrido prazo de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (AUTOR) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO BERNARDES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/09/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:10
Outras decisões
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13/08/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:48
Outras decisões
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05/08/2024 07:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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