TJDFT - 0743090-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL ISMAEL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
CONFORMIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional – EC 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 2.
O Supremo Tribunal de Federal – STF já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001). 3.
A partir da publicação da EC 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 4.
Tal entendimento está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, em seu art. art. 22, §1º, estabelece que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 5.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0743090-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL ISMAEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 32.159/97) proposto por MANOEL ISMAEL, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que utilizou a taxa SELIC sobre o produto da correção do principal acrescido de juros (ID 808412881, autos originários).
Em suas razões (ID 64943841), alega que: 1) não é possível a correção capitalizada pela SELIC; 2) a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, a aplicação cumulativa de outros índices é indevida; 3) deve ser fixada a correção simples pela SELIC a contar da EC 113/2021, a fim de evitar a prática conhecida como anatocismo, vedada pelo ordenamento jurídico; 4) a incidência de juros sobre juros importa em enriquecimento sem causa; 5) a norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não passa pelo controle de legalidade e constitucionalidade, viola o princípio da separação dos poderes e confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores.
Sem preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, embora não tão evidente a probabilidade de provimento do recurso, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Na origem, trata-se cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 32.159/97) proposto por MANOEL ISMAEL contra o Distrito Federal com objetivo de compelir o réu a pagar benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Na decisão recorrida, o juiz indeferiu o pedido do exequente de expedição de RPV com o teto previsto na Lei 6.618/2020, bem como indeferiu o pedido do executado para que a SELIC fosse aplicada sobre a correção do valor principal não acrescido de juros.
Contra a decisão, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento.
O exequente, o AI 0740694-61.2024.8.07.0000, enquanto o executado, o presente recurso (AI 0743090-11.2024.8.07.0000).
No agravo de instrumento proposto pelo executado (AI 0740694-61.2024.8.07.0000), foi deferida a antecipação da tutela recursal para que o valor dos requisitórios respeitassem o teto previsto na Lei 6.618/2020.
Assim, por cautela, é razoável o deferimento do efeito suspensivo para que não seja expedidos requisitórios de pagamento até a análise de exauriente de ambos os agravos pela Sexta Turma Cível.
O perigo da demora reside na razão da possível prática de atos processuais nulos ou desnecessários na origem, especialmente porque o juiz já determinou a expedição de requisitórios de pagamento.
Por outro lado, não há qualquer prejuízo à agravada, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como a reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/10/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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