TJDFT - 0730276-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 22:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUDMILLA FABRICIO RIOS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 22:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730276-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA FABRICIO RIOS REQUERIDO: IGOR AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a entrega dos supostos ingressos adquiridos da parte ré.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora aduz que pode ter sido vítima de estelionato (ID. 212726945), o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:26
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2024 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730276-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA FABRICIO RIOS REQUERIDO: IGOR AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar o valor pretendido a título de indenização por perdas e danos (pedido "d") e por danos materiais e morais (pedido "e"); e 2) se for o caso, corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/09/2024 21:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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