TJDFT - 0724949-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2025 14:45
Juntada de carta de guia
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13/02/2025 08:42
Expedição de Carta.
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10/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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06/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0724949-66.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAN VIEIRA DE AZEVEDO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALAN VIEIRA DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 10 de agosto de 2023, por volta das 23h00, na via pública da QNO 13, Conjunto K, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou subtrair, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, a motocicleta Honda/CB 500X, cor verde, placa PBC-9133/DF, pertencente à vítima Bartolomeu R. de A.
F.
A denúncia (ID 178569349), recebida em 23 de novembro de 2023 (ID 178915375), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 180918546), o réu apresentou resposta à acusação (ID 180192984).
O feito foi saneado em 11 de dezembro de 2023 (ID 181154322).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima (IDs 218271267 e 218271268) e duas testemunhas policiais (IDs 207958593 e 207958594), sendo que o interrogatório do réu restou prejudicado, tendo sido decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID 207955109.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 220148648), postulando a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 220557155), pleiteou o seguinte: “1- Que o réu seja absolvido pela aplicação da desistência voluntária e do reconhecimento do crime impossível, conforme artigo 15 do CP e art. 386, III, do CPP; 2- Que seja o acusado absolvido, de acordo com o art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal, diante existência de circunstâncias que exclui o crime e isenta o réu de pena; 3- Reconhecimento da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP; 4- Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; 5- Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; 6- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP e aplicação subsidiária do art. 77 do CP; 8- Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade; 9- Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. o reconhecimento da confissão espontânea e a isenção das custas processuais.”.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 319/2023 – 24ª DP (ID 168367595); Auto de Apresentação e Apreensão nº 191/2023 (ID 168367600); Termo de Restituição nº 191/2023 (ID 168367601); Ocorrência Policial nº 10.012/2023-0 (ID 168367605); Relatório Final do Inquérito Policial nº 319/2023 – 24ª DP (ID 168367608); Laudo de Perícia Criminal no 5.662/2023 (ID 183272106); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 222095888). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Alan Vieira de Azevedo a prática do crime de roubo tentado.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 319/2023 – 24ª DP (ID 168367595), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 191/2023 (ID 168367600), do Termo de Restituição nº 191/2023 (ID 168367601), da Ocorrência Policial nº 10.012/2023-0 (ID 168367605), do Relatório Final do Inquérito Policial nº 319/2023 – 24ª DP (ID 168367608) e do Laudo de Perícia Criminal no 5.662/2023 (ID 183272106), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a tentativa de subtração do patrimônio da vítima, mediante grave ameaça efetuada com uso de simulacro de arma de fogo, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, ante os documentos acima referidos e a prova oral angariada no regular curso da instrução processual.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Bartolomeu R. de A.
F. narrou que “o rapaz chegou por volta das 22h30 mais ou menos, apontou uma arma semelhante a uma pistola e disse que era um assalto e disse ‘desce senão te mato’.
Não me lembro exatamente quais foram as palavras, mas ele ameaçou, dizendo que tinha que descer dali e se afastar.
Fui me afastando e sempre olhando para ver se o acusado já estava subindo na moto.
Como o acusado percebeu que sempre estava olhando para ele, ficou meio assustado, pois dava dois passos para frente e, depois, olhava para ver se o acusado tinha subido na moto.
Quando estava indo em direção a um carro que estava na mesma paralela da moto, cheguei na lateral do carro e falei ‘polícia’.
Aí o acusado saiu correndo.
Logo o pai dele o puxou para dentro do lote, e, depois disso, chamei a polícia.
A polícia chegou, procurou a arma e encontrou um simulacro, uma pistola de plástico.
Os policiais conduziram todos até a delegacia e, depois, não soube mais o que aconteceu.
Ao ser abordado, estava parado em frente à casa de minha irmã, conversando com ela e sentado em cima da moto.
O acusado chegou gritando de forma imponente, com muita autoridade. ‘Desce da moto, perdeu, perdeu!’ e apontando a pistola de plástico como se fosse uma arma bem pesada, segurando com muita força e gritando bem alto.
Na tranquilidade, desci e falei ‘Pode levar, guerreiro! Tá tudo tranquilo.
Pode levar a moto aí! Tá tudo certo!’.
E fui me afastando da moto e indo em direção ao carro.
O acusado ficou assustado porque minha irmã estava conversando comigo.
A minha irmã entrou dentro do lote e, nisso, falou com o marido dela.
Então, o acusado percebeu um barulho dela comentando sobre o assalto da moto e falando ‘Faz alguma coisa!’.
O acusado dividiu o olhar entre mim e o pessoal que estava na casa porque essa tentativa de assalto foi em frente à casa da minha irmã e quase perpendicular em direção à casa do padrasto do acusado.
Como o acusado se aproximou e entrou no lote, pensei que ele não tentaria nada porque é morador da rua.
Só que cerca de um minuto e meio depois, o acusado voltou e fez a abordagem.
Acredito que ele estava drogado.
Eu estava na frente da casa da irmã, vi o acusado entrando no lote e, depois, ele voltou para me assaltar, pegando-me desprevenido.
A moto estava desligada.
O acusado não chegou a montar nem a subir na moto, pois ficou assustado com o barulho que minha irmã fez falando para o marido ‘Tão roubando, faz alguma coisa’ e comigo porque eu ficava olhando para a moto.
Então, o acusado ficou assustado e não chegou a montar na moto.
Ele entrou no mesmo lote que ele tinha entrado anteriormente.
Quando cheguei na altura do carro, cerca de uns oito metros de distância da moto, falei ‘Polícia’ e o padrasto do acusado saiu.
Esse homem que estava dentro do lote puxou o acusado para dentro e, depois, eu chamei a viatura.
A polícia abordou o acusado no lote em que ele entrou e o simulacro estava em cima do telhado porque o acusado tinha escondido lá.
O acusado dizia que não tinha nada, que era só uma faca, mas eu insisti que era uma pistola.
Depois os policiais pegaram firme e ele mostrou a arma.
Vi os policiais saindo com o acusado de dentro da casa do padrasto dele e reconheci que ele é a pessoa que tentou me assaltar.
Não resido na rua dos fatos, mas minha irmã sim.
Não conheço o acusado.
Ele estava muito alterado.
Primeiro, chegou e ficou olhando.
Antes do assalto, ele estava olhando e ficava ali, parecia que estava carregando algo, parecia uma caixa de engraxar sapato.
Não sei bem o que era.
O acusado estava segurando algo volumoso.
Olhava, tirava o olho e, depois, entrou e já voltou bem alterado.
Como se estivesse ali bem drogado mesmo.
Tanto é que ele falou tão alto e me pegou de surpresa porque gritou com tanta firmeza, que meio que pegou no susto.
Depois fiquei tranquilo, mas, na hora, foi um susto muito grande.
Não imaginava que alguém sairia do lote tentando levar a moto.
Desejo que ele mude esse comportamento para uma hora não pegar um policial e acabar perdendo a própria vida.”.
Confirmando a versão apresentada pela vítima, ainda no curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas policiais Lucas F.
M. e Yuri S. de M.
Lucas aduziu que “foram acionados pelo Copom para atender uma situação de tentativa de roubo a uma motocicleta de um indivíduo.
Foi nos repassado que a possível vítima teria visualizado e falado que era policial.
O indivíduo teria empreendido fuga, mas, antes disso, chegou a apontar uma pistola de cor preta para a vítima.
O indivíduo estaria trajando boné claro, blusa clara e uma calça escura.
De pronto, fizemos contato com a vítima já no local e ela nos apontou onde teria sido o lote no qual o indivíduo teria adentrado.
A vítima até relatou que o indivíduo pulou o muro e adentrou nesse lote.
De pronto, nos direcionamos para lá e, de posse dessas características, fizemos contato no portão, quem apareceu para nos receber foi um senhor, que já se identificou ali como o pai do possível autor do crime.
Questionamos onde o indivíduo estaria, ele informou que estaria dentro da casa dele e que ia liberar a nossa entrada para que pudéssemos fazer a detenção dele.
Adentramos, demos voz de prisão para o acusado e o questionamos se ele teria usado uma arma para empreender essa ação do roubo.
Ele relatou que sim e que teria um 'paga sapo', que é o simulacro de arma de fogo, o qual teria jogado sobre o telhado.
O acusado mostrou onde seria, subimos lá e, de fato, tinha esse simulacro de arma de fogo.
Consolidou-se ali a prática do crime.
Fizemos a detenção dele.
Ele estava visivelmente sob o efeito de alguma droga ou algo do tipo.
Não sei se ele tem algum problema.
Ele estava bem exaltado.
Para garantir nossa segurança, a segurança da equipe e a dele mesmo, foi necessário o uso de algema.
Direcionamos o acusado à delegacia, junto da vítima, que, também, já de pronto, quando saímos com o acusado no portão, reconheceu ele como o autor do delito.
Direcionamos para a delegacia com a situação.
O acusado aparentava estar sob a influência de algum tipo de entorpecente.
Ele estava bem exaltado.
Não era um entorpecente que causava desânimo.
Ele estava bem exaltado e, até por isso, foi necessário usar algemas, para o acusado não se machucar e nem causar qualquer risco à equipe.
Até perguntamos ao pai dele, o qual falou que há algum tempo o acusado tinha problema com drogas.
E que, volta e meia, ele dava esse tipo de dor de cabeça.
Parece que, ao usar esse tipo de coisa, ele tinha uma tendência a cometer os delitos.”.
Por seu turno, Yuri explanou que “estavam em patrulhamento nesse dia quando foram acionados pelo Copom para atender uma ocorrência de uma tentativa de roubo no Setor O.
Deslocamos ao local e encontramos a vítima na via pública.
Ela informou ter sido alvo de uma tentativa de roubo, onde um indivíduo, de pele branca e trajando calça jeans, teria tentado subtrair a sua moto, apontando uma arma de fogo.
E a vítima, em um momento de desespero, falou que era policial e, nesse momento, o acusado saiu correndo e pulou o muro de uma residência próxima.
A vítima apontou qual seria a residência e deslocamos ao local.
Fomos recebidos por um indivíduo que se identificou como o pai desse rapaz que tinha entrado na residência.
O pai do rapaz autorizou a entrada na residência e, quando entramos, nos deparamos com Alan.
Fizemos uma busca pessoal nele, para garantir a segurança, e nada de ilícito foi encontrado.
O acusado apresentava sinais de não estar dentro dos parâmetros normais.
Poderia estar em surto ou estar drogado ou alcoolizado.
Não posso afirmar com certeza qual era o caso, mas ele não aparentava estar com a faculdade 100% normal.
O acusado informou que realmente tinha tentado tomar a moto do rapaz e que tinha jogado esse simulacro de arma de fogo em cima do telhado.
Com o auxílio de uma escada, um membro da guarnição conseguiu subir no telhado e pegar esse simulacro de arma de fogo.
Deslocamos à 15ª DP com o indivíduo, com a vítima e com o simulacro de arma de fogo.”.
O denunciado Alan, ao ser inquirido no âmbito policial, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. (ID 168367595, p. 4/5) Por seu turno, o réu quedou-se revel no curso da instrução processual.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes da vítima, em sede policial e judicial, aliados às declarações das testemunhas policiais, à prisão de Alan em flagrante delito próximo ao local da tentativa do roubo, à condução dele à delegacia de polícia e à apreensão e perícia do simulacro de arma de fogo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime de roubo tentado em apuração neste feito.
Cumpre asseverar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, pois foi o ofendido quem manteve contato direto com o autor do delito.
Além disso, as declarações do ofendido são de todo corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais, os quais detalharam como tomaram conhecimento da ocorrência em foco e como se deu a participação da Polícia Militar na apreensão do simulacro de arma de fogo usado na prática criminosa e na condução do acusado à delegacia de polícia.
Percebe-se que arrimam as seguras, coerentes e coincidentes declarações trazidas à instrução processual o Auto de Prisão em Flagrante nº 319/2023 – 24ª DP (ID 168367595), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 191/2023 (ID 168367600), o Termo de Restituição nº 191/2023 (ID 168367601), a Ocorrência Policial nº 10.012/2023-0 (ID 168367605), o Relatório Final do Inquérito Policial nº 319/2023 – 24ª DP (ID 168367608) e o Laudo de Perícia Criminal no 5.662/2023 (ID 183272106).
O réu, por sua vez, não foi interrogado judicialmente, o que, se de um lado não o prejudica, também não o beneficia.
Assim, ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, as provas produzidas durante a instrução processual contêm elementos seguros para demonstrar tanto a materialidade quanto a respectiva autoria do delito em apreço, razão pela qual não merece amparo a tese absolutória do denunciado por configuração de crime impossível.
Isso porque o crime impossível somente se caracteriza ante a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.
No caso, a “inaptidão” do réu “para conduzir motocicletas ou qualquer outro veículo, mesmo que estivesse em condições normais de sobriedade”, como argumentou a combativa Defesa em suas alegações finais, sequer restou comprovado nos presentes autos e, ainda que o fosse, embora dificulte, não torna impossível a consumação do delito.
Lado outro, em que pese a Defesa tenha argumentado que o acusado possui problemas de dependência química, é certo que sua tese, por si só, não tem o condão de afastá-lo da autoria do delito a ele irrogado e tampouco de afastar a aplicação da respectiva reprimenda, pois sequer há nos autos eventual pedido de exame da sua sanidade mental à época dos fatos.
Conforme dispõe o art. 149, do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Ocorre que, no caso, não houve requerimento de instauração do incidente e nem constam, dos autos, elementos que ensejem fundada dúvida a respeito da capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em que pese a juntada de documentos que demonstram estar o réu em tratamento para quadro de abuso de substâncias, estes não são suficientes a evidenciar que tal condição afeta a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado.
Frise-se, por oportuno, que não se olvida das inúmeras questões sociais que assolam a comunidade de Ceilândia, especialmente o consumo de substâncias que causam dependência de toda ordem, contudo não há nos autos um único substrato que ateste a incapacidade de o acusado ter se portado de maneira diversa no evento em apuração.
Com isso, hipotético entorpecimento ou embriaguez voluntários não o isentam da assunção da correspondente responsabilização pelo roubo por ele praticado.
Segundo a teoria da actio libera in causa, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, se tal incapacidade foi livre na causa, ou seja, se a ingestão de bebidas alcóolicas ou a utilização de substância entorpecentes decorreu de livre decisão do acusado.
Nesse sentido: "4.
A embriaguez voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade criminosa, haja vista vigorar no ordenamento pátrio a teoria da 'actio libera in causa', pela qual se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica a ele são imputados os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária (artigo 28, inciso II, do Código Penal)." Acórdão 1394067, 07073864320208070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 31/1/2022. "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que 'nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.' (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original)." AgRg no AREsp 1.551.160/SP.
Dessa forma, não há como acolher a tese absolutória propalada pela Defesa do réu.
Ademais, não há que se reconhecer a desistência voluntária, como aduzido pela Defesa, haja vista que ela não se configura quando o agente interrompe os atos executórios por fator externo, ou seja, interrompe o iter criminis por circunstâncias alheias à sua vontade.
No caso em apreço, para o reconhecimento do pleito defensivo, seria indispensável que a desistência do agente tivesse ocorrido por sua livre e espontânea vontade, o que não acontece, na espécie.
Conforme relatado pela vítima, o réu tão-somente interrompeu o iter criminis após a vítima se afastar do bem subtraído e dizer “Polícia!” e, depois de perceber a ação da irmã do ofendido, que adentrou sua residência e passou a relatar ao esposo a ocorrência da tentativa de roubo, pedindo que ele fizesse algo a respeito.
Desse modo, cabe registrar que o roubo não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade de Alan, haja vista que a vítima e a irmã desta intimidaram o denunciado, levando-o a acreditar que a polícia estava a caminho.
Dessa forma, impediram que ele executasse o seu intento criminoso, qual seja, de subtrair o bem pretendido.
Além disso, a grave ameaça consistiu na abordagem à vítima com simulação de porte de arma de fogo, no anúncio do assalto com palavras de intimidação e na ameaça de morte proferida em desfavor do ofendido e por meio do uso de um simulacro de arma de fogo, o qual foi apreendido e periciado, conforme Laudo de Perícia Criminal no 5.662/2023 (ID 183272106).
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Alan Vieira de Azevedo foi, de fato, o autor do roubo tentado perpetrado em desfavor da vítima Bartolomeu, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Tempestivamente, a Defesa do acusado requereu a isenção do pagamento da multa e das custas processuais, ao argumento de que ele está sob o patrocínio da assistência jurídica, todavia sua irresignação não merece acolhimento.
No que tange à pena de multa, ela está prevista no preceito secundário do tipo penal no qual o réu se viu incurso, sendo obrigatória sua imposição diante da presente condenação, uma vez que não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando sua cobrança, isenção ou redução do pagamento a cargo do Juízo da Execução.
E, quanto às custas processuais, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos denunciados que demonstrarem a hipossuficiência de recursos.
Contudo, dita verificação é feita pelo Juízo da Execução, o qual é competente para decidir sobre a matéria, uma vez que a fase de execução é o momento mais pertinente para análise da verdadeira situação econômica do condenado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALAN VIEIRA DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime descrito no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo do crime não restou esclarecido.
As consequências e as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes e nem agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Nesse ponto, registro que deixo de acolher o pedido defensivo de reconhecimento da confissão espontânea, haja vista que o sentenciado, ao ser interrogado na unidade policial, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio e, em juízo, quedou-se revel.
Ademais, a reprimenda foi, na primeira fase, fixada em patamar mínimo e não é possível sua redução abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No terceiro estágio, não há causas gerais ou especiais de aumento da pena, bem como não há causa especiais de diminuição da pena.
Todavia, está presente a causa geral de diminuição da reprimenda atinente à tentativa.
Assim, considerando que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente e que o réu percorreu a maior parte do “iter criminis”, pois abordou a vítima, a ameaçou, exigiu a entrega do bem almejado, tendo o ofendido promovido a entrega da motocicleta ao condenado, aplico a redução prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal em 1/3 (um terço).
Por conseguinte, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 7 (sete) dias-multa, calculado a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse a ser corrigido monetariamente.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pois ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, tendo em vista se tratar o crime de roubo infração cometida com grave ameaça à pessoa.
Disposições finais Considerando o regime aberto fixado para início do cumprimento da pena, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante à falta de parâmetros para fazê-lo e à ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Quanto ao simulacro de arma de fogo apreendido no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 191/2023 (ID 168367600), decreto a perda em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Adote a Secretaria deste Juízo as devidas providências, oficiando-se à CEGOC, se necessário.
Anoto que o veículo apreendido no item 2 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 191/2023 (ID 168367600) foi devidamente restituído ao seu proprietário, consoante Termo de Restituição nº 191/2023 (ID 168367601).
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante o enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Comunique-se à vítima o resultado deste julgamento por meio de mensagem eletrônica (ID 218271256).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 13 de janeiro de 2025.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
07/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724949-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAN VIEIRA DE AZEVEDO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 21/11/2024, às 11h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgyNDk4MmMtNmI3Mi00ZjJjLWE2ZTYtMjI0MDM5MGRlYTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 4 de outubro de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
04/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/09/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/08/2024 10:51
Decretada a revelia
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:56
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
14/08/2023 18:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 17:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 13:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 13:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/08/2023 10:25
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2023 14:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/08/2023 14:17
Juntada de laudo
-
11/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/08/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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