TJDFT - 0743022-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1345)
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18/07/2025 09:20
Recurso especial admitido
-
17/07/2025 15:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743022-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JEOVA DE BRITO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 22:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 09:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/03/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/03/2025 10:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
REAPRECIAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NÃO CONHECIMENTO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COISA JULGADA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
NECESSIDADE.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
CONFORMIDADE.
RE 1.516.074 (TEMA 1.349).
SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de inexigibilidade do título executivo não deve ser conhecida, porque requer a reapreciação do mérito da ação coletiva transitada em julgado e constitui fundamento de ação rescisória em tramitação neste Tribunal. 2.
A Constituição Federal confere especial proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 3.
A ação rescisória é medida excepcional, porque objetiva afastar da decisão a autoridade da coisa julgada.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC). 4.
A tutela de urgência na Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 foi indeferida. 5.
Ademais, em sessão do dia 09/12/2024, a 1ª Câmara Cível, por maioria, não conheceu da ação rescisória e julgou prejudicado o agravo interno do Distrito Federal contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 6.
O mero ajuizamento da ação rescisória, ressalvada a concessão excepcional de tutela de urgência, não constitui óbice ao cumprimento de sentença, sob pena de desvirtuamento do sistema e violação ao princípio da segurança jurídica. 7.
A Emenda Constitucional – EC 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 8.
O Supremo Tribunal de Federal – STF já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, j. 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001). 9.
A partir da publicação da EC 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Tal entendimento está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, em seu art. art. 22, §1º, estabelece que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 10.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo. 11.
Acrescente-se que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.516.074 (Tema 1.349), todavia não foi determinada a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão. 12.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
26/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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20/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0743022-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JEOVA DE BRITO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. 0702195-95.2017.8.07.0018) proposto por JEOVA DE BRITO, rejeitou à impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos do autor (ID 207947889, autos originários).
Em suas razões (ID 64929374), o agravante sustenta que: 1) ajuizou ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 contra ação coletiva que originou o título executivo; 2) o julgamento da referida ação rescisória tem aptidão de influir na exigibilidade do título que subsidia este cumprimento de sentença, de modo que o cumprimento de sentença deve ser suspenso, por cautela, por prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil); 3) a obrigação é inexigibilidade da obrigação pela chamada “coisa julgada inconstitucional” (artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC); 4) o acórdão que originou o título desrespeitou o precedente vinculante Tema 864/STF; 5) houve incorreta aplicação da taxa SELIC, haja vista que ela recaiu sobre a atualização monetária do valor principal acrescida dos juros até a entrada em vigor da EC 113/21.
Requer, ao final, o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão nos termos expostos.
Sem preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Não há situação de urgência/emergência alegada pelo recorrente, pois o juiz já condicionou a remessa dos autos à Contadoria Judicial à preclusão da decisão (ID 207947889, autos de origem).
Portanto, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso não estão demonstrados, diante da ausência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A questão pode ser tratada no mérito do recurso, sem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, é possível aguardar contraditório.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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