TJDFT - 0704742-85.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/10/2024 13:59
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704742-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA CARDOSO AUTORIDADE: 301 - VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa do acusado WELLINGTON DA SILVA CARDOSO, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores à manutenção da prisão preventiva (ID 212458532).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 213151793). É o breve relatório.
Decido.
Em que pese ter a Defesa alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, certo é que, da data em que foi decretada até hoje, não ocorreu nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Não havendo fato novo, inclusive, fica a esta magistrada vedado proceder a revisão de decisão proferida por outro magistrado de mesma instância.
No caso dos autos, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o acusado se encontra em local incerto e não sabido.
Inclusive, o acusado permanece foragido, nunca tendo sido preso preventivamente, motivo pelo qual a aplicação da lei penal segue em risco, assim como a própria garantia da ordem pública, nos termos da Decisão de ID 143704821 (fls. 27/29) dos autos do processo n. 0704745-11.2022.8.07.0011.
Dessa forma, seguem hígidos e contemporâneos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu.
Diante do exposto, permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (art. 312 e 313, I, ambos do CPP), acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se.
Dê-se vista às partes.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
-
10/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:46
Indeferido o pedido de WELLINGTON DA SILVA CARDOSO - CPF: *34.***.*15-55 (REQUERENTE)
-
03/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742514-18.2024.8.07.0000
Bruno Miguel de Moraes
Vanessa Pereira dos Reis
Advogado: Jessyca Fernanda Martins Abud
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:31
Processo nº 0704327-90.2024.8.07.0015
Valeria Souza Rocha
Sul Chocolates LTDA
Advogado: Valeria Souza Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:56
Processo nº 0743022-61.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jeova de Brito
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 14:28
Processo nº 0724949-66.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Alan Vieira de Azevedo
Advogado: Carlos Eduardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 07:44
Processo nº 0727194-25.2024.8.07.0000
Studio Video Foto LTDA - ME
Kesley de Souza Rodrigues
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:04