TJDFT - 0714668-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 21:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DAIANY MOREIRA MARQUES em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714668-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY MOREIRA MARQUES EXECUTADO: GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A A exequente informa a extinção da empresa executada por liquidação voluntária e requer a inclusão do sócio no polo passivo da ação.
Primeiramente, é preciso ressaltar que o nascimento da empresa se dá por força exclusiva do exercício da livre iniciativa dos sócios manifestada em um contrato social, do mesmo modo que a sua extinção natural se concretiza por meio do distrato.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a premissa jurídica de que a extinção da pessoa jurídica por meio do distrato se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa extinta era credora e ocupava o polo ativo da demanda.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 1.652.592/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/6/2018) A justificativa está em que a extinção da sociedade empresária ou civil deve ser precedida de liquidação de seu patrimônio, com apuração de ativo e quitação do passivo, apurando-se o saldo que eventualmente será distribuído entre os sócios.
Portanto o crédito postulado em demanda judicial resultaria em acréscimo de patrimônio positivo para ser distribuído entre os sócios.
Em sentido inverso, tratando-se da pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, como é o caso vertente, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido.
Noutros termos, apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa. É certo que a separação entre o patrimônio e interesses dos sócios e da sociedade comporta uma gradação, de modo que não se pode simplificar o tratamento das obrigações societárias à mera analogia com a pessoa natural e ao disposto no art. 1.792 do Código Civil.
Diferentemente do que acontece com a morte da pessoa natural, que sujeita tão somente o acervo hereditário ao cumprimento das obrigações patrimoniais do de cujus, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Contudo, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a comprovação da distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento da execução de título judicial contra o antigo sócio da pessoa jurídica devedora, devendo ser indeferido o pedido da parte exequente.
A corroborar esse entendimento: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido." (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) [Grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, até sua extinção pela Lei nº 14.195/2021, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade. 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
No caso em comento, ao pleitear a sucessão processual, o Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar que após a extinção da empresa Executada/Agravada, com o encerramento por liquidação voluntária, houve efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1383749, 07182321820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Finalmente, é importante salientar que a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 50 do Código Civil.
No âmbito das obrigações civis, o levantamento do véu da pessoa jurídica – que não se confunde com sua extinção – somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifesta confusão patrimonial.
Não é esse o caso dos autos.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a distribuição de patrimônio ativo remanescente, descabido o pedido de redirecionamento da execução ao sócio.
Por outro lado, inconteste que a executada não possui mais personalidade jurídica e capacidade processual, ante a extinção por liquidação voluntária, o que, por certo, dá causa à extinção processual por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, liberando-se eventual penhora e/ou restrição existente.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714668-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY MOREIRA MARQUES EXECUTADO: GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 228564022, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
11/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:07
Deferido o pedido de DAIANY MOREIRA MARQUES - CPF: *62.***.*12-17 (REQUERENTE).
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18/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/11/2024 10:54
Decorrido prazo de GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAIANY MOREIRA MARQUES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714668-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANY MOREIRA MARQUES REQUERIDO: GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DAIANY MOREIRA MARQUES em desfavor de GT3 INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA.
Narra a autora que, em março de 2024, interessada em adquirir um veículo, entrou em contato com a anunciante, ora requerida, para saber dos veículos disponíveis, tendo se interessado pelo FIAT STRADA ADVENTURE LOCKER 1.8 2014/2014.
Afirma que a ré sempre deixou claro que se tratava da venda de um veículo, não de qualquer prestação de serviço de consultoria.
Então, em 27.03.2024, realizou um pagamento no valor de R$ 10.000,00, pois a empresa pediu uma entrada para garantir o carro, e assim poder fechar o contrato.
Após os pagamentos, a requerida informou que a equipe da pós-venda entraria em contato com a autora para finalizar os trâmites.
Posteriormente, recebeu um e-mail comunicando que o financiamento não havia sido aprovado e, ao procurar a requerida, foi informado de que não teria comprado nenhum carro com eles, e o valor pago (R$ 10.000,00) era referente à prestação de serviços da empresa.
Ante tais argumentos, requer a condenação da empresa ré à restituição do valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida aduz que o serviço prestado tem por objetivo oferecer suporte ao cliente que busca adquirir um veículo por meio de financiamento, ou seja, a atuação da empresa consiste em facilitar a realização desse interesse.
Esse suporte é realizado por meio de intermediações entre o cliente e as instituições financeiras, como consta no contrato firmado entre as partes.
Pugna pela improcedência do pedido autoral. (ID 207895428) É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (artigo 355, inciso I, CPC).
Por não haver questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no CDC, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Após análise, tenho como incontroverso nos autos que a parte autora entrou em contato com a empresa ré com o intuito de adquirir para si o veículo descrito na inicial, por meio de financiamento; que a parte ré cobrou do autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (contrato ID 201277650).
Depreende-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes se caracteriza como contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o autor/consumidor possa discutir ou alterá-las (art. 54 do CDC).
Assim sendo, as opções realizadas pelo consumidor, quando da celebração do contrato, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar, tanto no aspecto propriamente dito de “contratar” quanto no aspecto do “como” contratar.
Da análise dos diálogos entre o autor e o vendedor da empresa ré, observa-se que a requerente pretendia comprar determinado veículo anunciado pela requerida.
Os documentos juntados pela autora – diálogos, vídeo enviado pelo vendedor da requerida e, em especial o documento de id. 201277646, em que consta o valor de R$ 10.000,00 como entrada -, denotam que a empresa requerida atraiu a consumidora com o anúncio do carro passível de ser adquirido de forma financiada.
Ademais, nada nos autos indica ter havido esforço da demandada no sentido de facilitar a concessão de crédito à autora.
Nenhum ato concreto foi praticado nesse sentido, sendo certo que a mera consulta às instituições bancárias (id. 207895432) não justifica, sob nenhuma perspectiva, o pagamento de expressiva quantia de R$ 10.000,00 para aquisição de um veículo cujo valor seria de R$ 54.900,00, o que representa mais de 18% do valor do bem.
De outro vértice, apesar de afirmar que “desde a assinatura da minuta do contrato, a requerente sabia sobre o objeto do contrato, onde jamais lhe foi escondida qualquer informação”, a empresa requerida não juntou qualquer diálogo ou áudio que ilustrasse que essa informação foi devidamente explicada à autora.
Pelo contrário, o que se extrai do áudio de Id 201277666, é que o suposto funcionário da ré informa que já havia proposta pré-liberada em nome da autora, sem, levantar, em momento algum, que o valor da entrada seria referente à prestação de serviço de consultoria.
Tal quadro, além de evidenciar prática abusiva por impor à consumidora desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), indica que o preposto da requerida induziu a autora a erro, pois, ao celebrar o ajuste de id. 201277650 e realizar o pagamento de id. 201277645, a consumidora foi levada a acreditar que estaria antecipando parte do financiamento para a aquisição do veículo anunciado.
A propósito, a Turma Recursal: “(...) Outrossim, o consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretende obter financiamento.
No caso, o simples envio do cadastro e dos documentos à instituição financeira, assim como a emissão de um boleto ou o processamento de um cheque, faz parte da rotina de pagamentos dos serviços de venda de veículo, cuja aquisição era a intenção do consumidor. 10.
Dessa forma, a rescisão contratual com a respectiva restituição da quantia para o recorrido é medida impositiva (art. 51, inc.
IV e art. 20, inc.
II, ambos do CDC), razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus termos.
Vejamos o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Acórdão 1391903, 07035686120218070006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1376635, 07033529120218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1608211, 07203382920218070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste passo, considerado o vício na vontade da parte autora e a prática abusiva da ré, é de rigor anular o contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição integral do valor desembolsado pela requerente.
Noutro giro, é certo que os fatos narrados na inicial podem ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para anular o contrato de prestação de serviço de ID 201277650, sem ônus para a parte autora, e condenar a parte ré a restituir à requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso (27.03.2024 – Id 201277645) e com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/08/2024 19:48
Decorrido prazo de DAIANY MOREIRA MARQUES - CPF: *62.***.*12-17 (REQUERENTE) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANY MOREIRA MARQUES em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/08/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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