TJDFT - 0727605-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES GUEDES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
O imóvel em questão foi adquirido pela executada no programa social de moradia promovido pela Companhia de Desenvolvimento habitacional do Distrito Federal – CODHAB-DF, mediante contrato de doação de fração ideal do terreno e transferência onerosa das benfeitorias e acessões.
Em razão das benfeitorias e acessões a serem pagas pela beneficiária do programa/adquirente, que seria efetivada em 120 meses (com a primeira com vencimento em 2012/2015), o referido imóvel foi alienado fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (credor fiduciário), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
Os direitos de titularidade do devedor fiduciante sobre o bem oriundo de contrato de alienação ostentam valor econômico e, nos termos do art. 835, inciso XII do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. 2.1.
O fato de o imóvel ter sido adquirido em programa habitacional não impede a penhora dos direitos aquisitivos para pagamento de dívida condominiais, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça – REsp 2.086.846/DF. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
20/09/2024 11:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES GUEDES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 06:21
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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