TJDFT - 0707402-48.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIA GUARA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707402-48.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIA GUARA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AUGUSTO DA CUNHA REU: RAPHAELA COSTA DE ALMEIDA, MARILIA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO VIA GUARÁ em face de RAFAELA COSTA DE ALMEIDA e MARÍLIA COSTA, objeto da demanda QE 40 Rua 24 Lote 07 – Guará II, conforme imóveis mencionados no ID 110698928.
Alegou a autora ter adquirido o imóvel objeto da lide por meio de regular processo licitatório promovido pela Terracap, conforme demonstrado pelos documentos acostados, e que as requeridas, embora cientes da aquisição, resistem em desocupar o bem, caracterizando posse indevida.
Requereu a desocupação do imóvel e a imissão na posse em seu favor.
Juntou documentos acostados aos autos, dentre eles, certidão de ônus registrado a propriedade do bem, ID 105300040.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
Em sede preliminar, suscitaram o cancelamento da distribuição por ausência de complementação das custas.
No mérito, alegaram que possuem justa causa para a retenção da posse do bem, invocando o princípio da boa-fé objetiva e o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Sustentaram que a autora teria adotado postura omissa em relação a débitos anteriores e que a posse do imóvel serviria como garantia para a quitação desses débitos.
Apresentaram proposta de acordo, consistente na possibilidade de ingressarem na associação e regularizarem sua situação, postularam os benefícios da gratuidade de justiça.
Houve réplica da parte autora, na qual refutou as alegações das requeridas e manifestou discordância com a proposta de acordo.
Intimados a especificarem provas, o autor postulou julgamento antecipado, por sua vez, requeridas postularam oitivas de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça às requeridas, em face da declaração de hipossuficiência apresentada, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar, rejeito eventual a impugnação ao valor da causa aviada pela parte ré, uma vez que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, com atenção à estimativa da expressão econômica referente ao imóvel objeto da demanda, individualizada a fração correspondente.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A presente ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e visa conferir a posse àquele que demonstra o domínio sobre o bem.
No caso em apreço, a parte autora, fundamenta seu pedido no fato de ter adquirido o imóvel objeto da lide por meio de lícito Processo Licitatório promovido pelo Governo do Distrito Federal, através da Terracap, conforme amplamente demonstrado nos autos.
A Escritura Pública comprova a titularidade do direito de propriedade em favor da associação, perfectibilizada após o devido processo licitatório e a confirmação dos atos pelo novo adquirente.
A situação fática delineada nos autos revela que as requeridas ocupam o imóvel em questão e, apesar de terem ciência da aquisição da propriedade pela associação autora, conforme a própria segunda requerida admitiu em contranotificação, e da existência da Escritura Pública devidamente registrada, resistem em desocupá-lo, mesmo após tentativas extrajudiciais de notificação.
A recusa da primeira requerida em sequer receber a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel demonstra a intenção de permanecer na posse de forma contrária ao direito da proprietária.
A alegação das requeridas de que possuem justa causa para a retenção da posse, com base na boa-fé objetiva e no dever de mitigar o próprio prejuízo, não se sustenta diante da comprovação da aquisição legítima da propriedade pela parte autora.
A boa-fé possessória, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil, cessa no momento em que as circunstâncias demonstram que a posse é exercida de forma indevida.
No presente caso, a ciência inequívoca da venda do imóvel à associação autora, através de procedimento público e notório de Retrovenda e Licitação, e a existência da respectiva Escritura Pública, descaracterizam qualquer alegação de posse justa ou de boa-fé por parte das requeridas, tornando sua posse precária e, consequentemente, injusta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil.
A tese do "duty to mitigate the loss" invocada pela defesa, segundo a qual a parte autora teria agido de forma omissa, agravando a situação das requeridas, não se aplica ao caso em tela da forma como pretendida.
O direito da proprietária de reaver o imóvel legitimamente adquirido não pode ser condicionado à inércia no exercício desse direito, especialmente quando demonstrada a resistência da parte ocupante em reconhecer a nova situação jurídica do bem.
A parte autora demonstrou ter diligenciado na tentativa de solucionar a questão de forma amigável, enviando notificação para desocupação, e, diante da recusa, buscou a via judicial para fazer valer seu direito de propriedade.
Ademais, a existência de um contrato de compra e venda anterior apresentado pela segunda requerida não possui validade frente à posterior aquisição do imóvel pela Associação na Licitação Pública, tendo em vista o inadimplemento das prestações pelos proprietários anteriores junto à Terracap, o que culminou na retrovenda e no subsequente processo licitatório.
As tentativas da segunda requerida de apresentar documentação extinta por perda de direitos possessórios não obstam o direito da autora, que comprovou sua titularidade por meio do devido processo legal.
Com efeito, a ação de imissão na posse é o remédio jurídico adequado para que o novo proprietário, que nunca teve a posse do bem, possa exercê-la plenamente.
A parte autora demonstrou de forma cabal o seu direito de propriedade através da Escritura Pública registrada, bem como a posse injusta das requeridas, que se recusam a desocupar o imóvel mesmo cientes da legítima aquisição.
As atas de assembleia e a planilha de débito atualizado apresentadas pela parte autora, embora relevantes para contextualizar a relação entre as partes e a alegação de ciência da situação do prédio, reforçam a necessidade de regularização da ocupação, mas o fundamento primordial para a procedência do pedido de imissão na posse reside na comprovação da propriedade e da injustiça da posse exercida pelas requeridas.
Não há direito à retenção, conforme súmula 619 do STJ.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para o fim de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da lide.
Deixo de deferir a tutela de urgência, porque pode-se aguardar o trânsito em julgado.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de imissão na posse, após o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707402-48.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIA GUARA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AUGUSTO DA CUNHA REU: RAPHAELA COSTA DE ALMEIDA, MARILIA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora/exequente acerca da petição/documentos de ID 213176358, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2023 17:57
Outras decisões
-
20/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:18
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/04/2022 14:00 Vara Cível do Guará
-
22/04/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 16:45
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/04/2022 14:00 Vara Cível do Guará
-
06/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 01:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 01:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2021 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 20:53
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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