TJDFT - 0742629-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742629-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO CAMPOS REVEL: FERNANDO CESAR SILVA REU: MARCIA AMELIA BRANCO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. À Secretaria para alterar os registros.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 09:59:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:12
Outras decisões
-
29/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO CAMPOS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 18:02
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
30/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 05:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, especificar as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, sob pena de preclusão. -
09/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:22
Outras decisões
-
08/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:54
Outras decisões
-
04/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCIA AMELIA BRANCO SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742629-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO CAMPOS REU: FERNANDO CESAR SILVA, MARCIA AMELIA BRANCO SILVA DESPACHO À Secretaria para proceder nos termos do despacho de ID 220776763.
Diferentemente do alegado pelo autor, não é possível, muito antes pelo contrário, comprovar a autenticidade da assinatura do réu.
Além disso, no AR expedido não havia nem mesmo Bloco indicado no endereço, e os Correios não entregam em mãos a correspondência.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 08:20:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:30
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
08/10/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:34
Outras decisões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742629-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO CAMPOS REU: FERNANDO CESAR SILVA, MARCIA AMELIA BRANCO SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ao requerente para anexar aos autos guia e comprovante de recolhimento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:21:06.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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