TJDFT - 0714314-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714314-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de extinção formulado pela parte autora, alegando o pagamento pela ré.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo, devendo o pedido ser recebido como desistência, ante a ausência de citação da parte requerida e, em consequência, de reconhecimento do pedido pela ré.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 212935226).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se o mandado de despejo e citação de ID. 211689858.
Ainda, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em ID. 210030684 - R$ 123.338,16 e acréscimos - em favor da parte requerente, na modalidade transferência para a conta de sua titularidade indicada em ID. 212935226; não sendo possível a concretização da transferência, expeça-se o alvará em favor da autora na modalidade saque bancário.
Após, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:28
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:12
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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