TJDFT - 0707402-48.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LICITAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
POSSE PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO EXERCIDO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ocupantes de imóvel contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse formulado por adquirente de lote vendido em licitação promovida pela Terracap.
A autora demonstrou ser proprietária do imóvel mediante escritura pública registrada.
As rés, ocupantes do terreno, sustentaram a existência de benfeitorias e a obrigação da adquirente de indenizá-las ou negociar a desocupação, o que não teria sido feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a proprietária do imóvel, adquirente em licitação pública, tem direito à imissão na posse mesmo diante da ocupação pelas apelantes; (ii) estabelecer se a existência de benfeitorias poderia obstar a imissão na posse, à luz do direito de retenção não exercido processualmente pelas rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de propriedade confere ao titular a faculdade de reaver o bem de quem injustamente o possua, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil. 4.
A autora demonstrou a aquisição do imóvel por meio de licitação pública regular e a formalização da compra mediante escritura pública devidamente registrada, o que comprova a transmissão da propriedade. 5.
As rés foram notificadas da alienação e tinham ciência da escritura em favor da autora, o que descaracteriza eventual boa-fé e evidencia o caráter precário da posse exercida. 6.
As cláusulas da escritura pública atribuíram à adquirente a responsabilidade pela negociação com terceiros acerca das benfeitorias, mas não condicionaram a transmissão da posse à prévia indenização. 7.
A existência de benfeitorias não foi alegada na contestação, tampouco foi pleiteado o direito de retenção, conforme exigem o art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 1.219 do CC, inviabilizando sua apreciação em sede recursal. 8.
O não exercício processual do direito de retenção não impede eventual ação autônoma para pleitear indenização, mas não constitui óbice à imissão na posse do proprietário.
Cabível, por cautela, a prévia avaliação do imóvel. 9.
Jurisprudência da 4ª Turma Cível corrobora o entendimento de que a ausência de alegação e prova de benfeitorias e de pedido de retenção na contestação inviabiliza a oposição à imissão na posse.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219 e 1.228; CPC, arts. 538, §§ 1º e 2º, 491, 932, III, 1.010, II a IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1955022, 0708438-28.2021.8.07.0014, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 05.12.2024, DJe 13.02.2025. (wi) -
22/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:09
Conhecido o recurso de MARILIA COSTA - CPF: *02.***.*71-72 (APELANTE) e RAPHAELA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*16-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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