TJDFT - 0722829-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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19/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELZA VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ELZA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/11/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/10/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722829-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ELZA VIEIRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: ALESSANDRA VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): SEBASTIAO FELIPE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para: 1) Que todos os autores juntem cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria; 2) Juntem a escritura pública de inventário indicada na inicial, e informem qual é o bem inventariado extrajudicialmente; 3) Juntem a certidão de (in)existência de dependentes perante o INSS; 4) Juntem a certidão de (in)existência de testamento, expedida pelo CENSEC.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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