TJDFT - 0704456-41.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704456-41.2023.8.07.0012 AGRAVANTE: RONILSON LIMA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
12/09/2025 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:49
Recurso Extraordinário não admitido
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13/08/2025 17:49
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
CRIME DE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 147 do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, supostamente contraditória.
Alternativamente, postula a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do réu por insuficiência de provas, diante de supostas contradições nos depoimentos da vítima; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas por elementos documentais (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de requerimento de medidas protetivas) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, em especial o depoimento da vítima, que reiterou em juízo os fatos inicialmente relatados à autoridade policial. 4.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar juízo condenatório. 5.
As alegadas contradições nos depoimentos da vítima referem-se a aspectos periféricos e não comprometem a coerência do núcleo acusatório, o qual permaneceu firme e harmônico, inclusive quanto à ameaça com uso de arma branca. 6.
A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, não se aplica ao caso, pois o réu, em juízo, declarou expressamente não se recordar dos fatos e negou ter ameaçado a vítima, inexistindo qualquer confissão, ainda que parcial ou qualificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 61, II, “f”, 65, III, “d”, 77, I, e 147; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 461.478/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 12/12/2018; STJ, HC 590.329/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 24/8/2020; TJDFT, Acórdãos 1959329 (23/01/2025), 1977698 (13/03/2025) e 1845362 (11/4/2024). -
30/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 07:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/01/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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