TJDFT - 0709468-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:38
Outras decisões
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11/07/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:46
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709468-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
30/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WILLIANA LUNA RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709468-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIANA LUNA RODRIGUES REU: GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA, FLAVIA PEREIRA NUNES DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 22:57:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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