TJDFT - 0742818-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLELIA NAUITA ALVES FERREIRA ROSSINI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CLELIA NAUITA ALVES FERREIRA ROSSINI em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 21:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742818-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA NAUITA ALVES FERREIRA ROSSINI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a peça inicial, trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Ainda, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:13:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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