TJDFT - 0718332-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:15
Denegada a Segurança a V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/11/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718332-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A impetrante requereu a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar em mandado de segurança se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
A questão sobre o ICMS DIFAL tem gerado intensas disputas judiciais, não solucionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal e tampouco pela Lei Complementar 190/2022, tanto que o número de ações ajuizadas é elevado.
Em 24/02/2021, ao proferir julgamento no Tema 1.093, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Assim, atendendo ao comando da Suprema Corte, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022 que, no entanto, apenas repetiu aquilo que já estava expresso na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Dessa forma, verifica-se que não houve de fato a criação de um tributo novo, nem mesmo a sua majoração, razão pela qual não se aplica ao caso o artigo 150, inciso III da Constituição Federal, estando a legislação complementar em referência vigente e apta a produzir efeitos imediatamente.
Também não há necessidade de lei distrital posterior à edição da LC nº 190/2022, eis que a Lei Distrital nº 5546/2015 não foi declarada inconstitucional, mas apenas deixou de produzir efeitos enquanto ausente a legislação complementar.
Conforme trecho do voto do Min.
Dias Tofolli, no julgamento do tema 1.093: “E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Essa orientação, contudo, não se aplica às leis estaduais ou do Distrito Federal naquilo em que buscaram disciplinar a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, a qual diz respeito às empresas optantes do Simples Nacional.
Isso porque a referida cláusula, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentrou no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.” Logo, a lei distrital nº 5.546/2015 é válida e está apta a produzir efeitos após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 que, conforme exposto em linhas volvidas, também já possui vigência e eficácia.
Ainda, a impetrante não juntou aos autos qualquer comprovação de que a tributação questionada tenha ocorrido ou existe risco de que venha a ser tributada, sendo certo que em mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída.
Assim, em uma análise perfunctória dos fatos, não há como deferir o pedido liminar formulado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/10/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718332-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Só foi anexada a petição inicial, o que impede o exame de admissibilidade.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante anexar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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