TJDFT - 0788176-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:50
Processo Desarquivado
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GABRIELLE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:56
Homologada a Transação
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31/01/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento das quantias de1) R$ 2.553,85 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de reparação material, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação, observados os índices adotados por este TJDFT2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, a contar da prolação desta sentença. e acrescida de juros legais, a contar da citação, observados os índices legais adotados por este TJDFT -
13/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788176-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DEUTSCHE LUFTHANSA AG (ID 215906730), para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
28/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:04
Homologada a Transação
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788176-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se.
Aparentemente as partes requeridas são citadas por sistema ou por endereço eletrônico.
Caso a 1ª requerida não seja citada por sistema ou por endereço eletrônico, intime-se a parte autora para fornecer endereço.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Se for citada/intimada por sistema/endereço eletrônico, prossiga-se sem intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
04/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:59
Indeferido o pedido de GABRIELLE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS - CPF: *23.***.*03-85 (AUTOR)
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03/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/10/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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