TJDFT - 0741120-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA SILVERIA MOREIRA NUNES em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 23:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741120-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVERIA MOREIRA NUNES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, observando o prazo legal.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá esclarecer o requerimento de emenda, no que pertine à ampliação do polo passivo da demanda (ID: 218039271, item "e"), deduzindo as causas de pedir e pedidos de forma pormenorizada, sob pena de indeferimento.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 18:44:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 00:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 00:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741120-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVERIA MOREIRA NUNES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a tramitação prioritária à requerente.
ANOTE-SE.
Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Adequar o valor da causa ao valor do imóvel, recolhendo custas complementares; - Adequar os pedidos à adjudicação do bem objeto da lide; - Juntar procuração válida, assinada fisicamente ou com certificado digital devidamente reconhecido pela ICP-Brasil; -Acostar documento, caso exista, que demonstre a negativa da requerida em lhe dar quitação; - Juntar a sentença judicial, caso haja, que reconheceu o pagamento da integralidade do preço devido pelo imóvel, nos moldes narrados na inicial BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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