TJDFT - 0741213-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741213-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: QUALITAS VITAE MEDICINA LABORATORIAL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA – INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ré), tendo por objeto a decisão do i.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação por arbitramento de n.º 0713106-23.2017.8.07.0001 proposta por QUALITAS VITAE MEDICINA LABORATORIAL LTDA, determinou a intimação da agravante para juntar documento, visando apreciar o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 2099943435 dos autos originários): “1.
A parte ré apresenta requer a concessão da gratuidade de justiça.
Apresenta o balanço patrimonial do ano anterior (ID 207535546) e comprova que se encontra sob o regime da recuperação judicial.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Relativamente às pessoas jurídicas, prevalece o entendimento de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando restar devidamente comprovada a insuficiência de recursos, por meio de documentos que demonstrem a sua real situação econômica.
Por isso mesmo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aplicável às pessoas naturais, não milita em favor das pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Assim, fica a parte ré intimada a apresentar os balancetes mensais do período já transcorrido no corrente ano, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poderá, no mesmo prazo, apresentar também outros documentos que comprovem a hipossuficiência econômica. 2.
Intime-se o perito para se manifestar quanto à impugnação à proposta de honorários apresentada pela parte ré, em 15 (quinze) dias”.
Em suas razões recursais (ID 64527450), afirma que postulou a gratuidade de justiça, tendo o juízo de origem determinado que os balancetes fossem juntados.
Menciona que se trata de instituição filantrópica e sem fins lucrativos.
Alega que enfrenta uma grave crise financeira desde 2020, sendo que está em processo de recuperação judicial.
Verbera que a jurisprudência do TJDFT reconhece a hipossuficiência em decorrência da recuperação judicial.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de liminar para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula que seja provido o recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é inadmissível.
Em verdade, constata-se que o recurso foi interposto pelo agravante em face de decisão judicial sem conteúdo decisório, e, portanto, não é passível de impugnação por agravo de instrumento.
Conforme constou da decisão agravada, o juízo a quo determinou, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, que a agravante juntasse os documentos necessários para comprovar a necessidade da justiça gratuita.
Desse modo, não houve, ainda, o indeferimento do pedido, que será futuramente apreciado, após a manifestação da agravante.
Como cediço, os atos judiciais são classificados de acordo com o conteúdo da decisão, conforme prevê o art. 203 do CPC.
Vejamos: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Nesse contexto, conclui-se que não houve decisão acerca do tema, objeto do presente recurso.
Ao contrário, o juízo a quo, antes de apreciar a questão, oportunizou à agravante a juntada de documentos.
Logo, a decisão agravada não tem conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho.
Observa-se, ainda, que o recurso é meio pelo qual se visa reverter a decisão que tenha sido prejudicial à parte agravante, sendo incabível o seu manejo para impedir que seja prolatada decisão apenas prenunciada pelo juízo a quo, no caso, o indeferimento da gratuidade de justiça, caso não seja comprovada a sua necessidade.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A recorribilidade de um ato judicial deve ser aferida a partir da potencialidade que este possui de causar lesão jurídica ao jurisdicionado, aliada à existência de seu conteúdo decisório. 2.
O ato judicial que determina a regularização da representação processual qualifica-se como despacho de mero expediente, que, nos termos do art. 504, do CPC, não se sujeita a recurso. 3.
Reconhece-se que o Juízo a quo não adentrou em matéria anteriormente julgada, não determinando nova citação ou invalidando a citação efetuada, mas que se limitou a sanear o processo. 4.
Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIM (Acórdão 688662, 20130020110965AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2013, publicado no DJE: 2/7/2013.
Pág.: 90) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO.
ATO IRRECORRÍVEL.
ART. 1.001 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
O ato judicial que apenas posterga a análise do pedido de penhora de título ao portador até a apuração do valor remanescente do produto da arrematação de imóvel excutido não ostenta conteúdo decisório, constituindo despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, que, conforme os artigos 1.001 e 1.015 do mesmo Códex, é irrecorrível, ou seja, não impugnável via Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1432479, 07108694320228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ARTIGO 203, § 3º, DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.001, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a previsão do artigo 1.001, do CPC, não cabe recurso dos despachos. 2.
Caso concreto em que o pronunciamento judicial atacado apenas concedeu prazo para o agravante localizar os herdeiros dos credores/exequentes, sem qualquer conteúdo decisório sobre a reserva de honorários advocatícios contratuais requerida pelo ora recorrente.
Trata-se, assim, de mero despacho, sem qualquer carga decisória, não se sujeitando à impugnação pela via do agravo por instrumento. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1432414, 07359364420218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, apenas a fim de dirimir eventuais dúvidas, é importante registrar que não é possível falar, no caso, em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) em razão da não intimação da agravante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisitos de admissibilidade recursal. É essa a orientação do c.
STJ sobre o tema, a seguir exemplificada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na decisão agravada ficou consignado: ‘Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020’.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.
IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se.) Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele não conheço, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 92.***.***/0006-00 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 13:21
Desentranhado o documento
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27/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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