TJDFT - 0739155-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAETANO PIZZUTTI FRANCA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CAETANO PIZZUTTI FRANCA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de CAETANO PIZZUTTI FRANCA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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25/11/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:32
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739155-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
P.
F.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a intervenção do Ministério Público, diante da presença de menor de idade na polaridade ativa.
Anote-se também, nos cadastros do processo, que o menor autor é representado por HUGO ADAMATES FRANÇA, CPF n. *05.***.*21-57.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:02
Outras decisões
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12/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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