TJDFT - 0719045-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ZUELCITON PAULINO AMORIM em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:21
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *00.***.*99-48 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ZUELCITON PAULINO AMORIM em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 14:59
Indeferido o pedido de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *00.***.*99-48 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719045-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: ZUELCITON PAULINO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado (id. 204560057, pág. 02).
Não se constata a oposição de embargos à execução.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 44.378,20 - id. retro). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:13
Outras decisões
-
10/06/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:23
Deferido o pedido de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *00.***.*99-48 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/01/2023 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 00:57
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2022 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/05/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 02/10/2024 19:07