TJDFT - 0704085-83.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704085-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro.
Conforme a dinâmica dos fatos, e pelos documentos acostados (id 157443661) pela própria requerente, fica evidente que não há qualquer indício de prova que aponte negligência do réu, pois a tratativa objeto dos autos foi firmada entre a demandante e terceiro (DISTRIBUIDORA PRIME LTDA), via WhatsApp, ou seja, fora de qualquer plataforma disponibilizado pelo réu.
Além disso, não logrou êxito a demandante em comprovar que solicitou imediatamente ao réu providências a fim de impedir a movimentação do valor disponibilizado, segundo alegado na inicial, em favor de estelionatário(a), ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC).
Diante desse contexto, não há defeito na prestação dos serviços a ser reconhecido pelo réu, o que determina ausência de responsabilidade e o insucesso dos pleitos (§ 3º do art. 14 do CDC).
Sobrelevo que a prestação de serviço do réu, in casu, limitou-se a ser via de pagamento solicitado pela própria demandante, a qual deveria ter se certificado da legitimidade da compra e do destinatário do numerário.
Enfim, o réu não tem responsabilidade alguma pelo ocorrido, uma vez que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o engodo sofrido pela requerente e os serviços prestados por aquele, figurando-se, assim, inviável a responsabilização por atos realizados por terceiros.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
19/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:54
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/06/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 08:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2023 14:11
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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