TJDFT - 0706989-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
07/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:51
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de EDIVALDO ANDRADE BORGES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706989-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDIVALDO ANDRADE BORGES CERTIDÃO Tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial vinculada ao processo, indique o executado conta bancária, com chave pix, se possuir, para a transferência da quantia, conforme ID 190671825.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:46
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
20/03/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de EDIVALDO ANDRADE BORGES em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:21
Outras decisões
-
04/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de EDIVALDO ANDRADE BORGES em 26/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EDIVALDO ANDRADE BORGES em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706989-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDIVALDO ANDRADE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os requerimentos formulados no ID 172266939, com base no julgamento da questão objeto da controvérsia, julgada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, por ausência de previsão legal.
Defiro a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69.
Retifique-se a autuação nos termos do requerimento de ID 167792895.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovantes de despesas diversos, declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 18:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706989-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDIVALDO ANDRADE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os requerimentos formulados no ID 172266939, com base no julgamento da questão objeto da controvérsia, julgada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, por ausência de previsão legal.
Defiro a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69.
Retifique-se a autuação nos termos do requerimento de ID 167792895.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovantes de despesas diversos, declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:54
Indeferido o pedido de EDIVALDO ANDRADE BORGES - CPF: *73.***.*20-00 (REU)
-
26/09/2023 15:54
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:29
Outras decisões
-
14/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706989-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDIVALDO ANDRADE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da certidão do Oficial de Justiça (ID nº 158292738) que o mandado de busca e apreensão do veículo não foi cumprido porque o veículo não foi localizado no endereço indicado pelo autor.
Intimado a se manifestar, o autor requereu a intimação do réu para informar a localização do veículo.
INDEFIRO a pretendida intimação da parte devedora para informar a localização do bem, a medida requerida se apresenta inócua.
Portanto, intime-se a parte autora para informar a exata localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:39
Outras decisões
-
19/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:25
Outras decisões
-
04/05/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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