TJDFT - 0703686-51.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEIXAS HENRIQUES em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, revogo a tutela provisória de urgência e julgo improcedente o pedido.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/10/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703686-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SEIXAS HENRIQUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LUIZ FERNANDO SEIXAS HENRIQUES da audiência de Conciliação (videoconferência), em 04/10/2023 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_13h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703686-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SEIXAS HENRIQUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Emenda suprida para correção do pedido.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, bem como de suspender o fornecimento do serviço de abastecimento de água, ao fundamento de que a fatura com vencimento no dia 15/1/2023, foi faturada no valor de R$ 6.646,46, corresponde ao consumo de 380 m³, o que supera, em muito, o valor médio 76 m³ da unidade residencial do autor.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que a fatura vencida em 15/1/2023 aponta consumo de 380 m³ (id 167027542 - Pág. 4), que difere o padrão médio de consumo do imóvel que é de 76 m³ (id 167027542 - Pág. 3).
O perigo de dano está configurado na medida em que a inserção do (a) nome do autor (a) em cadastro de proteção ao crédito o (a) impede de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos.
De igual forma, a suspensão do serviço de fornecimento de água somente é admitida quando isenta de dúvida que é devida a cobrança, haja vista que se trata de bem essencial à vida.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a restrição de seu nome poderá voltar a se tornar pública e suspensão do fornecimento poderá vir a ocorrer, se observa a atualidade do débito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar à ré: a) que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e, b) de suspender o fornecimento do serviço de abastecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703686-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SEIXAS HENRIQUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
Reformule o autor o pedido para pedir a revisão da fatura impugnada no valor de R$ 6.646,46, vencida em 15/1/2023, na medida em que o mero pedido de cancelamento constituiria enriquecimento ilícito, haja vista que se supõe ter havido consumo no mês de referência.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/07/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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