TJDFT - 0720418-50.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720418-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em desfavor de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Compulsando os autos verifico que o débito exequendo foi adimplido pelo executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme alhures mencionado, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do cumprimento da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720418-50.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 182274129 - R$ 82.840,47 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 145624652.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:54
Outras decisões
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02/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720418-50.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
18/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720418-50.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 170035166, qual seja, R$ 67.424,93.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 18:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:47
Deferido o pedido de POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (AUTOR).
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29/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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28/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720418-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA propôs a presente ação monitória em face de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA.
Relatou a parte autora que firmou acordo com a parte ré para fornecimento de combustíveis.
Asseverou que a ré deixou de cumprir suas obrigações, uma vez que não cumpriu o acordo para pagamento da dívida reconhecida no importe de R$ 53.275,08 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos).
Aduziu que apesar do reconhecimento da dívida a parte ré não realizou o pagamento das parcelas do acordo celebrado, conforme conversar travadas em aplicativo e mensagem.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 55.340,72 (cinquenta e cinco mil trezentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigidos.
Acostou os documentos.
A decisão de ID n.º 145818571 determinou a expedição de mandado executivo.
Citada, a parte ré apresentou embargos de ID n.º 150657652, na qual alegou, em apertada síntese, a inadequação da via eleita e ainda impugnou os valores cobrados sob o fundamento de que a conversa travada entre as partes por meio do aplicativo de mensagens não é válida como prova documental.
A autora apresentou impugnação aos embargos de ID n.º 153693053.
Intimada a regularizar sua representação processual, a parte ré juntou o documento de ID n.º 158446391.
As partes não requereram a produção de prova testemunhal.
A decisão de ID n.º 160792455 indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou a juntada da íntegra da conversa travada no aplicativo de mensagens, as quais foram juntadas conforme ID n.º 162252749.
Intimada, a parte ré não se manifestou acerca dos documentos juntados (ID n.º 163857689).
A decisão de ID n.º 163909095 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de valores devidos pela ré à autora.
A parte autora sustenta que a ré não cumpriu sua obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, a ré defende a inadequação da via eleita e ainda impugnou os valores cobrados sob o fundamento de que a conversa travada entre as partes por meio do aplicativo de mensagens não é válida como prova documental.
Primeiramente, com relação à alegação de inadequação da via eleita entendo que não merece ser acolhida, isso porque foram juntadas provas escritas hábeis a subsidiar a referida ação, a exemplo das notas fiscais, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil – CPC.
Superado esse ponto, a parte ré impugnou ainda o valor da dívida sob o fundamento de que a conversa travada entre as partes por meio do aplicativo de mensagens não é válida como prova documental.
No entanto, também nesse ponto não assiste razão à parte ré, isso porque as referidas conversas de ID n.º 162252756 travadas entre 07.07.20 e 21.10.22 demonstram que a parte ré tinga conhecimento e não questionou o valor da dívida, senão vejamos: Em 26.09.22 a parte autora informou o valor da dívida e em 27.09.22 a parte ré responde no sentido de que estava aguardando um terceiro para definir um plano de pagamento (ID n.º 16225756, p. 2) e em 14.10.22 aceitou a proposta de acordo de pagamento ID n.º 16225756, p. 2/3).
Assim há de se reconhecer a dívida nos valores pleiteados na petição inicial, vez que as conversam acima transcritas juntamente com as notas fiscais de ID n.º 145624653, 145624654, 145624655 e 145624656 atestam sua existência e valor, isso porque, ao contrário do alegado pela parte ré, as conversas travadas por meio de aplicado de mensagens, corroboradas com outro elementos são consideradas como prova escrita para efeitos de ação monitórias.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
WHATSAPP.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS.
CC/02 389.
INCIDÊNCIA. 1.
Considera-se prova escrita para os fins do CPC/15 700 as conversas pelo aplicativo WhatsApp não impugnadas pela parte adversa.
Precedentes do TJDFT. 2. É legítima a cobrança de honorários advocatícios com base no CC/02 389 quando há a efetiva participação do advogado na cobrança pela via extracontratual. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1376278, 07066695820208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
CONVERSAS VIA WHATSAPP.
DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. 1.
Considera-se prova escrita hábil a embasar a ação monitória, qualquer documentação que permita ao magistrado verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do crédito afirmado pela parte autora. 2.
As notas fiscais e mensagens eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para constituir o título executivo judicial. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1723634, 07240570320228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
CONVERSAS VIA WHATSAPP.
DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO . 1.
Considera-se prova escrita hábil a embasar a ação monitória, qualquer documentação que permita ao magistrado verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do crédito afirmado pela parte autora. 2.
As notas fiscais e mensagens eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para constituir o título executivo judicial. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1723634, 07240570320228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial juntado à petição inicial, perfazendo o débito a quantia de R$ 53.275,08 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), que deve ser corrigido monetariamente, pelos índices do INPC, desde a data da sua emissão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 29 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
29/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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29/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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29/07/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:41
Outras decisões
-
30/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 13:27
Recebidos os autos
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11/06/2023 13:27
Outras decisões
-
26/05/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:17
Outras decisões
-
16/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 19:57
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:57
Outras decisões
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:21
Outras decisões
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31/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 13:35
Recebidos os autos
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21/12/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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