TJDFT - 0737447-69.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:14
Outras decisões
-
01/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0737447-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisas junto ao PREVJUD, esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramenta é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, a ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário no âmbito das ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez de acesso aos segurados e pensionistas.
Embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
Destaque-se que o envio automatizado de ordens judiciais, mediante uso da PDPJ-Br, é restrito, atualmente, às ações previdenciárias.
Trata-se de ferramenta com aplicação ,apenas, aos processos previdenciários, não se aplicando, portanto, ao presente caso.
Ademais, cumpre esclarecer, que sequer se esgotaram as vias ordinárias de buscas de bens, tais como as pesquisas RENAJUD ou INFOJUD.
Portanto, indefiro o pedido formulado para consulta ao sistema PREVJUD.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 23:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:13
Indeferido o pedido de SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA - CNPJ: 57.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:41
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO - CPF: *59.***.*16-00 (EXECUTADO).
-
24/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:23
Outras decisões
-
10/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:35
Outras decisões
-
20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0737447-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 224571104 e ID 235348627, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, SOA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ sob o nº 57.***.***/0001-46, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:32
Outras decisões
-
12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:51
Outras decisões
-
12/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 20:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:38
Outras decisões
-
09/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:52
Outras decisões
-
26/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:29
Outras decisões
-
08/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0737447-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos. À Secretaria para que prossiga nos termos da decisão que recebeu a Inicial, certificando o decurso do prazo para pagamento/oposição de Embargos à Execução e seguindo com as pesquisas. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:20
Outras decisões
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:08
Outras decisões
-
02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:24
Declarada incompetência
-
03/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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