TJDFT - 0707563-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEUSA CORREIA ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:46
Recurso extraordinário admitido
-
05/08/2025 16:46
Recurso especial admitido
-
04/08/2025 15:11
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO EVIDENCIADAS.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação da existência de omissões a serem supridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissão com relação (i) à pronta aplicação da tese firmada em recursos repetitivos; (ii) à ilegitimidade ativa para cumprimento do título coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, inc.
I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4.
No acórdão impugnado foi devidamente analisada a temática da pronta aplicação da tese firmada em recursos repetitivos.
Também foi discorrido acerca da unicidade sindical e da ilegitimidade ativa para cumprimento do título coletivo conforme as circunstâncias específicas do caso concreto. 5.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante, cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 6.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025; RITJDFT, arts. 26 e 267.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022. -
03/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:52
Conhecido o recurso de CLEUSA CORREIA ARAUJO - CPF: *41.***.*19-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
24/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/02/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Processo civil.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Inadequação da suspensão do curso processual à luz do tema 1169 do STJ.
Ilegitimidade ativa.
IRDR 21 do TJDFT.
Unicidade sindical.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal visa à reforma da decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
As decisões anteriores.
Na origem, o processo está na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n.º 32.159/97), em ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) contra o Distrito Federal.
Na sentença coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n.º 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão reside em saber se está correta a decisão em relação à: (i) necessidade de suspensão do curso do processo até o julgamento do Tema 1169 do STJ; (ii) ilegitimidade ativa; (iii) fixação dos índices de correção monetária a serem utilizados no cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva.
III.
Razões de decidir 4.
O debate do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não afeta nem prejudica o prosseguimento do curso processual da presente demanda, por se tratar de situação fática distintiva, por dispensar a liquidação prévio do julgado e se cristalizar com a realização de meros cálculos aritméticos, sem complexidade exacerbada, para fixação do “quantum debeatur”, tanto que a parte contrária (ente federativo) pode precisar a fixação dos períodos, valores e índices utilizados em relação aos cálculos do credor. 5.
Em relação à legitimidade ativa, no IRDR 21 do TJDFT foi fixada a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva n.º 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva” (CPC, art. 985). 6.
Dessa forma, são requisitos da legitimidade ativa para cumprimento individual da sentença coletiva proveniente do processo n.º 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n.º 32.159/97): (i) que o servidor já pertencesse aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal em 30.06.1997 (limites objetivos e subjetivos da coisa julgada); (ii) que fossem representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF em 30.06.1997 (princípio da unicidade sindical). 7.
Consultando-se as fichas financeiras juntadas pela parte servidora/exequente, constata-se que em junho de 1997 ela contribuía para o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER-DF), sindicato pela qual optou por ser representada (ou substituída).
Dessa forma, a parte exequente não cumpriu a segundo requisito da supramencionada legitimidade ativa, pois não seria representada exclusivamente pelo SINDIRETA/DF em 30.06.1997.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 985, 1.037, §§ 8º, 9º e 12, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n.º 1.978.629/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11.10.2022; TJDFT, acórdão 1905562, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, j. 19.08.2024; TJDFT, acórdão 1741710, rel.
Desa.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 09.08.2023; TJDFT, acórdão 1783865, rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 08.11.2023. -
30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:58
Conhecido o recurso de CLEUSA CORREIA ARAUJO - CPF: *41.***.*19-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 15:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707563-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CLEUSA CORREIA ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, parte ré, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Fazendária do Distrito Federal nos autos 0713605-43.2023.8.07.0018, de rejeição da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Na decisão impugnada, entre outras matérias, teria ocorrido a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.
O beneficiário do título coletivo seria vinculado à carreira técnica fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, discutindo-se a representação por sindicado diverso (SINDFAZ/DF).
Pois bem.
Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
Na sentença coletiva se deu o reconhecimento do direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio-alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Esta relatoria determinou a suspensão do curso processual até o julgamento do IRDR 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (processo 0723785-75.2023.8.07.0000).
Após, foi interposto agravo interno contra a decisão de suspensão recursal.
Constata-se que sobreveio o julgamento do IRDR 21 do TJDFT em 19.08.2024, neste momento ainda pendente de publicação o acórdão com a tese fixada pela Câmara de Uniformização.
O julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas pode trazer consequências relevantes para o presente processo, inclusive possibilitando-se ao relator dar ou negar provimento ao recurso monocraticamente (Código de Processo Civil, art. 932, IV, “c” e V, “c”).
Aguarde-se a publicação do acórdão no IRDR 21 do TJDFT (processo 0723785-75.2023.8.07.0000).
Certifique-se.
Após, intimem-se as partes em relação à tese fixada no IRDR 21 do TJDFT (fato superveniente) para manifestação em 5 (cinco) dias (Código de Processo Civil, art. 933).
Em seguida, conclusos os autos.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
24/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
06/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2024 17:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/06/2024 14:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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26/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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