TJDFT - 0729364-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/10/2024 15:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0729364-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUZINETE QUEIROZ DA CONCEICAO LEITE, CAMILA DA CONCEICAO LEITE DA SILVA, AMANDA DA CONCEICAO LEITE D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, parte ré, contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Fazendária do Distrito Federal nos autos 0711581-42.2023.8.07.0018, de rejeição da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Na decisão impugnada, entre outras matérias, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, porque o beneficiário do título coletivo seria vinculado à carreira técnica fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, discutindo-se a representação por sindicado diverso (SINDFAZ/DF).
Pois bem.
Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
Na sentença coletiva se deu o reconhecimento do direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio-alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto 16.990/1995 a partir de janeiro de 1996.
Esta relatoria determinou a suspensão do curso processual até o julgamento do IRDR 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (processo 0723785-75.2023.8.07.0000).
Constata-se que sobreveio o julgamento do IRDR 21 do TJDFT em 19.08.2024, neste momento ainda pendente de publicação o acórdão com a tese fixada pela Câmara de Uniformização.
O julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas pode trazer consequências relevantes para o presente processo, inclusive possibilitando-se ao relator dar ou negar provimento ao recurso monocraticamente (Código de Processo Civil, art. 932, IV, “c” e V, “c”).
Aguarde-se a publicação do acórdão no IRDR 21 do TJDFT (processo 0723785-75.2023.8.07.0000).
Certifique-se.
Após, intimem-se as partes em relação à tese fixada no IRDR 21 do TJDFT (fato superveniente) para manifestação em 5 (cinco) dias (Código de Processo Civil, art. 933).
Em seguida, conclusos os autos.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA DA CONCEICAO LEITE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO LEITE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE QUEIROZ DA CONCEICAO LEITE em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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17/07/2024 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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