TJDFT - 0741171-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
07/09/2025 12:24
Recebidos os autos
-
07/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741171-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELE LAZZARETTI CORDOVA CAMPELO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte ré para que preste esclarecimentos acerca do peticionado ao ID nº 238604220. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EMANUELE LAZZARETTI CORDOVA CAMPELO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741171-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELE LAZZARETTI CORDOVA CAMPELO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada nas normas do CDC que tratam do superendividamento ajuizada em 24/09/2024 em face de três réus, Banco do Brasil, CEF e Banco C6.
Foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a autora juntasse o relatório Registrato.
Ela o fez no ID 219937357.
Na sequência, a autora informou ter quitado as dívidas que contraíra em face dos réus Caixa Econômica Federal e Banco C6 S.A., pleiteando a exclusão deles do polo passivo e a retificação do valor da causa para R$ 293.382,54.
Nos termos do art. 321 do CPC, determino, ante a alteração do polo passivo, a apresentação de nova peça de ingresso, na íntegra, de modo que os fatos sejam atualizados, em especial o valor total das parcelas mensais dos débitos e o percentual da renda da autora que é comprometido mensalmente com o pagamento das obrigações.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741171-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELE LAZZARETTI CORDOVA CAMPELO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada nas normas do CDC que tratam do superendividamento ajuizada em 24/09/2024 em face de três réus, Banco do Brasil, CEF e Banco C6.
A inicial informa que a autora tem empréstimos consignados e não consignados com os réus, além de dívidas de cartão de crédito, que foram sendo contratados em virtude da sua desestruturação financeira, causada pela pandemia, diagnóstico de autismo em relação a um dos filhos, mudança de residência para Brasília, acrescentando que os empréstimos foram concedidos de forma indiscriminada pelos réus.
Afirma que possui ao todo onze empréstimos bancários e dívidas de três cartões de crédito.
Aduz que o seu mínimo existencial, considerando despesas consigo e com os filhos, seus dependentes, é de R$21.465,45 mensais, e como recebe valores líquidos de R$6.434,01, está com o orçamento negativo em R$15.031,44.
Não apresentou plano de pagamento.
Realiza pedido de gratuidade de justiça e requerimentos a título de tutela de urgência.
Como pedidos finais, requer a designação da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, e, caso não haja acordo, o ingresso na fase do art. 104-B do CDC. 1.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à autora, pois verifico, a partir do contracheque, declaração de imposto de renda, documentos de dívidas, e laudo médico, que embora autora receba rendimentos líquidos mensais de R$6.434,01, ela tem dois dependentes na declaração de imposto de renda, um filho é autista, e tem vários empréstimos sem consignação celebrados com o Banco do Brasil, alguns em valores bem elevados, além de faturas de dois cartões de crédito com o Banco do Brasil em valores bem superiores ao líquido que lhe sobra, e mais uma fatura de cartão de crédito com o Banco C6. À Secretaria para cadastrar a gratuidade no sistema, pois a autora não marcou o pedido ao distribuir a ação. 2.
Tutela de urgência 2.1 – Tutela para suspender pagamentos, não ser cobrada e não ter nome negativado Indefiro o pedido da autora para que seja determinada a suspensão do pagamento das suas dívidas, sem limite temporal final, bem como par que seja isenta de ser cobrada pelos réus e de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito, com base no art. 300 do CPC.
Isso porque, apesar de sempre presente o receio de dano nos processos de superendividamento, na fase do art. 104-A do CDC não há como concluir pela probabilidade do direito alegado pela autora, que coincidiria com a possibilidade de homologar um plano de pagamento.
A autora não apresentou nenhum plano, ao contrário, sequer declinou a margem de negociação que terá com os credores (valor que lhe sobrará para apresentar um plano de pagamento na audiência).
Com o valor das despesas mensais por ela apresentadas e valor dos rendimentos líquidos mensais que lhe restam, verifica-se que a autora está praticamente insolvente.
Assim, sem que faça uma adequação de suas despesas mensais, sequer terá condições de participar da audiência do art. 104-A do CDC, para negociar com os credores.
Afinal, quanto lhe resta mensalmente para renegociar, se está com orçamento, segundo afirma, totalmente deficitário? Não há, pois, probabilidade do direito alegado. 2.2 – Tutela de urgência para suspender os débitos pelo prazo de 180 dias com base no art. 104-B, § 4º, do CDC O prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias.
Assim, indefiro o pedido de tutela para suspender os débitos por 180 dias. 2.3 - Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial A autora pede a limitação dos descontos a 40% de seus rendimentos líquidos, descontados apenas o imposto de renda e a previdência social, com base na Lei 14.431/2022, que alterou a Lei 10.820/2003.
Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3.
Emenda à inicial Embora a parte autora tenha afirmado na inicial que referiu todas as suas dívidas para efeito de repactuação, é necessário que junte aos autos o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, para que se possa analisar a sua situação financeira com maior precisão, inclusive o seu enquadramento, ainda que em cognição sumária, como superendividada.
Vale dizer que o Registrato auxiliará, inclusive, a verificação da situação das dívidas de cartão de crédito.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias úteis, o relatório do Registrato, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios.
Além disso, o CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super.
Considerando que o formulário socioeconômico contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: (i) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; (ii) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; (iii) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. (iv) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT.
No caso a autora, a participação nas oficinas será de grande valia, pois o formulário tem um campo para a autora dizer qual é a sua margem de negociação com os credores, mas a autora, na inicial, não apresenta nenhuma margem, ao contrário, sua situação aponta para a necessidade de rever seu orçamento mensal.
Assim, determino que a autora informe, no prazo de 15 dias úteis, se participará das oficinas e se necessitará da suspensão da fase pré-processual para que possa apresentar, oportunamente, o seu plano de pagamento, que, nesta fase do processo, afigura-se como suficiente que seja a margem de negociação com os credores. 4.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, em relação aos réus que têm domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu que não é parceiro manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Por fim, registro, para a futura citação dos credores, que foram qualificados na pág. 4 da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUELE LAZZARETTI CORDOVA CAMPELO - CPF: *26.***.*50-63 (AUTOR).
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24/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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