TJDFT - 0707085-51.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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20/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:29
Outras decisões
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20/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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09/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707085-51.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: KEDIMA VIRGINIA ROCHA DOS ANJOS EMBARGADO: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Segundo dispõe o art. 919, "caput" e §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Notadamente, o efeito suspensivo é medida de exceção cujos requisitos não se evidenciaram no presente caso, em que o embargante aponta que o dano virá pelo simples prosseguimento do feito, sem demonstrar a existência de elementos especiais que justificassem a atribuição de efeito suspensivos aos embargos do executado.
Desta forma, prossiga-se na execução.
Anote-se nos autos principais a existência dos presentes embargos.
Cadastre-se o advogado do embargado nos presentes autos.
Manifeste-se o Embargado/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 920 do CPC.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a KEDIMA VIRGINIA ROCHA DOS ANJOS - CPF: *16.***.*00-04 (EMBARGANTE).
-
24/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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