TJDFT - 0718342-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718342-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FLAVIO DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 243081200.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 12:02:51.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718342-55.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDSON FLAVIO DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo manifestação do i. perito nomeado nos autos, informando data e hora, sem, contudo, informar o local.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, remeto os autos ao setor competente para abertura de PA no sistema SEI com vistas ao pagamento do adiantamento dos honorários periciais.
Após, aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:56:16.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
20/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDSON FLAVIO DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EDSON FLAVIO DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718342-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: EDSON FLAVIO DOS REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (ID 233665001).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor manteve-se inerte (ID 235862362) e o réu, por sua vez, concordou com o valor proposto (ID 235704033).
Conforme exposto na decisão de ID 224369340, o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se o autor portadora de cardiopatia grave e o termo inicial da patologia.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo.
O perito nomeado requer o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para custear despesas para a elaboração da perícia.
Tendo em vista que o art. 5°, §1°, da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal autoriza o adiantamento de até 50% dos honorários fixados, defiro o pedido.
Intime-se o perito para ciência desta decisão e para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
Informado a data designada, proceda-se as medidas necessárias para o pagamento do adiantamento dos honorários periciais requerido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:45
Outras decisões
-
15/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON FLAVIO DOS REIS em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:10
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718342-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FLAVIO DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 233665001.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:03:08.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDSON FLAVIO DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EDSON FLAVIO DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718342-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: EDSON FLAVIO DOS REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Vejamos.
Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e artigo 35, II, b do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 apenas a cardiopatia grave, atestada por laudo oficial, enseja a isenção do imposto de renda.
Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal, porém a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de laudo oficial para a verificação de patologias que ensejam a isenção do referido tributo, mas é imprescindível a comprovação da existência de cardiopatia grave, o que não ocorreu neste caso.
O documento de ID 214149979 indica que o autor é sofreu infarto agudo do miocárdio e passou pro procedimento cirúrgico.
Os referidos documentos demonstram que o autor é portador de problema cardíaco, mas não comprovam que esse pode ser classificado como cardiopatia grave.
Dessa forma está evidenciado que há necessidade de realização de prova pericial para se aferir que a patologia do autor se enquadra no conceito legal de cardiopatia grave, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON FLAVIO DOS REIS - CPF: *66.***.*82-20 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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