TJDFT - 0710191-69.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/03/2025 18:32
Juntada de certidão
-
25/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON ABRANTES DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALISSON ABRANTES DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de IEDA ANDRADE DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710191-69.2020.8.07.0009 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: IEDA ANDRADE DOS SANTOS, ALISSON ABRANTES DE ANDRADE, ANDERSON ABRANTES DE ANDRADE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
TEMA 1.074 DO STJ.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
PARCELAMENTO.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em partilha de bens homologatória da partilha apresentada. 1.1.
No apelo interposto, o Distrito Federal pede a reforma da sentença para condicionar a expedição do formal de partilha quanto aos bens do espólio seja condicionada à prévia comprovação da regularidade fiscal, visto que até o momento houve apenas o parcelamento dos débitos relativos aos tributos devidos. 2.
Sobre o tema, assim dispõe a tese firmada em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(...) No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.” (REsp n. 1.896.526/DF, Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 28/10/2022.). 2.1.
Ainda que excluída a necessidade do prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD, por força do art. 659, § 2º, do CPC, permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos a recaírem especificamente sobre os bens e rendas do espólio, conforme determina o art. 192 do CTN. 2.2.
A certidão positiva de débitos com efeito de negativa, constante do parcelamento administrativo de tributos referente ao imóvel da partilha, não impede a expedição do formal de partilha, porquanto o documento é suficiente para comprovar a regularidade fiscal perante o fisco, em consonância com o art. 151, inciso VI, e o art. 206, do Código Tributário Nacional. 2.3.
No caso dos autos, a sentença homologou a partilha apresentada pelos autores considerando o parcelamento dos tributos comprovado e a emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa. 3.
Precedente Turmário: “(...) O parcelamento de débitos tributários relativos aos bens do espólio não impede a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, porquanto configurada a regularidade da situação fiscal, consoante o artigo 151, inciso VI, e o artigo 206, do Código Tributário.
II.III.
Diante da apresentação da certidão positiva de débitos com efeito de negativa e da não comprovação de outros débitos do espólio em aberto, resulta atendida a condição prevista no art. 654 do Código de Processo Civil, para o fim de julgamento da partilha.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (07047266520238070012, Rel.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 06/03/2024). 4.
Inaplicável o art. 85, §11, CPC, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios na primeira instância. 5.
Recurso improvido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, §1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 123, 131, inciso III, 192, 205 e 206, todos do Código Tributário Nacional, e 664, §5º, do Código de Processo Civil, asseverando que nada obstante seja inexigível a comprovação do recolhimento do ITCMD, deve haver a quitação dos demais tributos devidos pelo espólio, e que a certidão positiva com efeito de negativa não é capaz de demonstrar a quitação do tributo no caso concreto.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 123, 131, inciso III, 192, 205 e 206, todos do CTN, e 664, §5º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
07/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recurso especial admitido
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06/03/2025 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2025 12:35
Juntada de certidão
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON ABRANTES DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALISSON ABRANTES DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de IEDA ANDRADE DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:02
Juntada de certidão
-
05/02/2025 18:02
Juntada de certidão
-
05/02/2025 18:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:31
Juntada de certidão
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IEDA ANDRADE DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON ABRANTES DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISSON ABRANTES DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado DESPACHO em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:31
Juntada de despacho
-
23/09/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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