TJDFT - 0718768-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0718768-03.2024.8.07.0007 FEITO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo formulado em favor de RAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Argumentou a respeito ser a legítima proprietária e que o veículo reclamado foi apreendido por determinação deste Juízo no âmbito das investigações levadas a efeito nos autos de nº 0700283-52.2024.8.07.0007 por conter características semelhantes às do veículo utilizado pelo roubador.
Alegou, ademais, a ausência de vínculo da requerente com os crimes investigados.
Instado, o Ministério Público manifestou contrariamente ao pedido.
Asseverou que o veículo compõe o acervo probatório, sendo primordial para a elucidação dos fatos.
Acrescentou a possibilidade de perdimento do bem para ressarcimento do dano.
Breve relato.
DECIDO.
Ao compulsar os autos verifica-se que o veículo descrito na inicial foi apreendido em poder do requerente (Id 206941929) porque utilizado, em tese, em apoio à prática de crime (Id 206941921).
Por outro lado, não há notícias de que o automóvel em questão seja objeto ou produto de crime.
Também não consta informação de adulteração dos sinais identificadores.
Demais disso, não bastasse a presunção conferida pelo artigo 1.210, do Código Civil, o certo é que a requerente carreou aos autos documento indicativo de propriedade (Id 206941914).
Registro que a apreensão da motocicleta não teve motivação assecuratória, mas sim elucidar a autoria, dada a similitude de características da motocicleta utilizada nos roubos com aquela de propriedade da requerente.
Observo também que o veículo se encontra apreendido desde o dia 3 de março de 2024. É certo que não existe prazo determinado, mas não se mostra razoável manter o veículo apreendido por cinco meses sem que tenha realizado perícia/relatório ou deflagrada a ação penal, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida.
Diante desse cenário, e a fim de possibilitar uma detida análise do veículo apreendido, concedo à autoridade policial prazo de 30 (trinta) dias para proceder com as anotações pertinentes, aí se incluindo eventual perícia e relatório.
Ante o exposto, uma vez cumprida a diligência ou escoado o prazo acima especificado, DEFIRO a restituição da motocicleta Honda, CG 160, Titan, de placa SG 4G32/DF, descrita no item 11, do AAA nº 252/2024-12ªDP (Id 19585496, dos autos do IP 0700283-52.2024.8.7.0007), sem prejuízo de eventual regularização perante os órgãos de trânsito, não sendo devida despesas decorrentes da remoção e estadia, já que apreendido para fins de persecução penal e não por infração administrativa.
Confiro à presente decisão força ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO em favor da requerente.
Intimem-se.
Proceda-se com as anotações e comunicações pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 1 de outubro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:05
Deferido o pedido de RAQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*86-70 (REQUERENTE).
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18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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18/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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19/08/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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