TJDFT - 0702451-12.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILCE INES DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Civil.
Apreensão de veículo.
Alienação fiduciária.
Emenda à petição inicial.
Rol de fiéis depositários, valor das parcelas e profissão do devedor.
Requisitos não essenciais.
Apelo provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da parte autora (instituição financeira) contra a sentença, sem resolução do mérito, de indeferimento da petição inicial de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, chassi n.º 9BGSU19F0CB139207, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRETA, placa OEM-8F28, RENAVAM *03.***.*97-73, sob alienação fiduciária, por não terem sido cumpridas as determinações judiciais de emenda (CPC, art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV, e art. 485, incisos I, IV e VI).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a indicação dos dados pessoais dos fiéis depositários, da profissão do devedor ou do valor pormenorizado das parcelas do contrato constituem requisitos essenciais da petição inicial da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, a justificar (ou não) a emenda.
III.
Razões de decidir 3. É cabível o indeferimento da petição inicial que não preenche os requisitos legais, se determinada a sua emenda e a parte demandante não a cumpre no prazo assinalado (CPC, art. 319, 320 e art. 321, parágrafo único). 4.
A documentação apresentada pela parte autora preenche, a princípio, os requisitos legais da petição inicial (CPC, art. 319, e Decreto-Lei n.º 911/1969, artigos 2º e 3º). 5.
A indicação dos dados pessoais dos fiéis depositários, da profissão do devedor ou do valor pormenorizado das parcelas do contrato constituem medidas secundárias e sanáveis no curso da demanda. 6.
Não desponta inércia processual da parte autora a justificar a prematura sentença de indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação provida.
Sentença desconstituída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e parágrafo único, 330 e inciso IV, 485 e incisos I, IV e VI; Decreto-Lei n.º 911/1969, artigos 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1677962, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 31.3.2023 -
01/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/08/2024 06:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033264-26.2016.8.07.0018
Aquino Advogados
Distrito Federal
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 17:58
Processo nº 0033264-26.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Henrique Eduardo da Cruz Barbosa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 02:40
Processo nº 0707130-55.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio Iv
Antonio Carlos Salustiano de Brito
Advogado: Coelho &Amp; Coelho Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:55
Processo nº 0704202-38.2022.8.07.0001
Reginaldo Vieira de Sousa
Agi Consig Intermediacoes e Informacoes ...
Advogado: Lucas Oliveira Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:54
Processo nº 0704202-38.2022.8.07.0001
Reginaldo Vieira de Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 23:27