TJDFT - 0707130-55.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707130-55.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADRIANA HENRIQUE DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS SALUSTIANO DE BRITO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a exequente sobre ID 246631110.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707130-55.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADRIANA HENRIQUE DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS SALUSTIANO DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débito condominial, na qual o exequente pleiteia o deferimento de penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados relativos ao imóvel localizado na Rua 2, bloco "C", apartamento 101, Condomínio IV, Bairro Crixá, São Sebastião, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Na petição de ID 242950851, o condomínio exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos dos Réus sobre o imóvel que gerou o débito exequendo.
Ao ID 243806424, apresentou certidão atualizada de ônus do referido imóvel. É o relato do necessário.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia, regulamentada pela Lei nº 9.514/97 e pelo Código Civil (artigos 1.361 a 1.368-A), confere ao devedor fiduciante a posse direta do imóvel e direitos patrimoniais sobre o bem, ainda que a propriedade resolúvel permaneça com o credor fiduciário até a quitação integral do financiamento.
O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem preferencial para a penhora de bens, incluindo em seu inciso XII os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. É dizer, a penhora recai sobre o valor econômico dos direitos, e não sobre a propriedade plena do imóvel.
Com efeito, a medida atende ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805, do CPC), vez que não impede o executado de continuar residindo no imóvel e adimplindo regularmente suas obrigações perante o credor fiduciário e o próprio condomínio exequente.
Ademais, a obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio bem e excepcionando a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, § 1º, do CPC, autorizando, assim, a constrição dos direitos aquisitivos, ainda que o imóvel esteja vinculado a programa social de moradia.
Nesses termos, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel localizado na Rua 2, bloco "C", apartamento 101, Condomínio IV, Bairro Crixá, São Sebastião/DF.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do CPC, lavrando-se o correspondente termo de penhora sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 4.090,32 (atualizado até julho de 2025 – ID 242950852), no Cartório do Registro de Imóveis.
Intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta decisão (art. 844, CPC).
Intimem-se os executados, por meio da Defensoria Pública, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 30 dias (art. 525, § 11 e art. 917 §1º, CPC).
Expeça-se mandado de avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias (art. 838, CPC).
Nomeio os executados como fieis depositários do bem, nos termos da lei.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:04
Outras decisões
-
29/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:51
Outras decisões
-
22/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707130-55.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: ADRIANA HENRIQUE DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS SALUSTIANO DE BRITO DECISÃO A proposta de acordo formulada pela executada (ID 237334073) foi rejeitada pela exequente (ID 237789807).
Expeça-se alvará do valor penhorado/bloqueado (ID 219590548) em favor da parte exequente.
Defiro a transferência do valor para conta bancária indicada pela parte.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 19:14
Outras decisões
-
06/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707130-55.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: ADRIANA HENRIQUE DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS SALUSTIANO DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Executados foram citados, transcorrendo "em branco" o prazo para manifestação, de forma que foi protocolada ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, restando bloqueados e penhorados os valores de R$821,80 e R$40,30 (ID 218493769), após o que, juntado auto de penhora (na forma da tela do bloqueio) e dada vista dos autos aos Executados (ID 219589536), estes não impugnaram a penhora, mas apresentaram proposta (ID 220499769), recusada pela Parte Exequente, a qual requereu o levantamento dos valores bloqueados e prazo para juntada de planilha atualizada da dívida (ID 223114633).
Certifico, mais, que, em atenção à decisão de ID 234099066, verificou-se a impossibilidade de que, com a suspensão das atividades do 1o NUVIMEC (ID 232205580), servidor deste Juízo atue como conciliador para realizar a audiência em questão, por falta de certificação e treinamento adequado.
Assim, DE ORDEM, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, requerendo o que entenderem de direito, sendo que, sem novos requerimentos, os autos serão encaminhados para prosseguimento, retornando ao curso normal, conforme ordens já lançadas na decisão de ID 212380498 e petição de ID 223114633.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:12
Outras decisões
-
21/04/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/04/2025 05:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
15/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:16
Outras decisões
-
10/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
09/04/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:09
Outras decisões
-
24/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
28/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:18
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO IV - CNPJ: 43.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 07:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:16
Outras decisões
-
21/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/12/2024 16:39
Juntada de consulta sisbajud
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03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 17:35
Juntada de consulta sisbajud
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de ADRIANA HENRIQUE DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SALUSTIANO DE BRITO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707130-55.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: ADRIANA HENRIQUE DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS SALUSTIANO DE BRITO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado para citação da parte executada.
Após, recolhidas as custas intermediárias ou caso seja a parte requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 18:45
Outras decisões
-
24/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 02:40