TJDFT - 0702451-12.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702451-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: NILCE INES DE ARAUJO DESPACHO Nada a prover (ID 245526068).
A título didático aprenda a parte autora a ser melhor criteriosa na concessão de financiamento (ainda que por meio da cedente do crédito), notadamente de veículos automotores, ao invés de "terceirizar" o serviço de localização do domicílio da devedora ao já assoberbado Poder Judiciário.
Noutro giro, em atenção ao art. 10 do CPC, indago ao patrono do autor por quanto tempo persistirá a sua inércia em dar o correto andamento a esta ação de busca e apreensão? Em verdade, como ocorre em feitos semelhantes, a parte autora fica "dando voltas em círculo" por meio de endereços aleatórios e sem qualquer efetividade.
De fato, cabe à parte autora (instituição financeira) que detém condições administrativas e econômicas o ônus de implementar diligências na indicação do endereço completo do requerido, sob pena de incorrer em omissão.
A hipótese é de conversão de busca e apreensão em ação executiva, pois o feito tramita desde o ano de 2024 (!!) sem sucesso na apreensão do veículo, além do que já foram realizadas várias diligências frustradas.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
Quando o autor não indica endereço válido para a localização do veículo e nem requer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, restam demonstradas a desídia e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização de bens do devedor, o que autoriza a extinção do feito com base no art. 267, inciso IV, do CPC. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida”. (Acórdão n.935316, 20140310320827APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 27/04/2016.
Pág.: 269) “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 da lei procedimental civil. 2.
Extrapolada a dilação máxima prevista em lei para efetivação da citação, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a intimação da parte. 3.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte, pois a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV do art. 267 do CPC, não exige essa intimação. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n.925427, 20140710237156APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 11/03/2016.
Pág.: 245). “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido”.(07021547820198070012 - 0702154-78.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1247796 Data de Julgamento: 06/05/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relatora: GISLENE PINHEIRO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONFIGURADO. 1.
O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Diante da ausência de localização do bem, bem como da desídia da parte requerente quanto ao impulso processual, fica configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono unilateral ou paralização dos autos por mais de um ano em virtude de negligência das partes. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1295673, 07057688520198070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020 – g.n.) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Mantida a r. sentença por fundamento diverso.
III - Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono, art. 485, incs.
II e III, do CPC.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1287287, 07053142920198070007, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 8/10/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR O LOCAL PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESÍDIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento sem resolução do mérito, com suporte nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2.
Nas ações de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 3.
A inércia da parte autora em fornecer os elementos necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim como a ausência de exercer a faculdade do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por evidente a desídia. 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1434507, 07034194020228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Desta forma, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, mediante a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, informe ainda o endereço correto da parte devedora, por se tratar de ônus a cargo da credora.
Em caso de omissão, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:17
Juntada de aditamento
-
19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de NILCE INES DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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