TJDFT - 0711408-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 23:05
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711408-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE BERNARDES SANTOS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e da análise das declarações apresentadas pelas partes apura-se que o requerente aderiu ao grupo de consórcio da ré em 13/10/2022, porém desistiu da contratação, tendo a parte ré se negado a restituir imediatamente o valor.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré, dentre outros, a restituir o valor de forma imediata, a qual contestou os pedidos.
Delineada a questão nesses termos, é certo que assiste ao postulante o direito de reaver os valores despendidos com a aquisição de consórcio, em razão da retirada antecipada do grupo, porém observo que conforme descrito nos Termos Gerais da contratação (ID 203947879): “A restituição de valores ao CONSORCIADO EXCLUÍDO será realizada mediante a contemplação de sua cota de consórcio por meio de sorteio conforme determina a Lei de Consórcio.”, o que poderá ocorrer até o encerramento do grupo, com previsão de fim em 30/10/2037 (ID 203947878).
Ademais, diante da contratação voluntariamente realizada, não há que se falar em nulidade ou reconhecimento de abusividade nas cláusulas pactuadas.
Contudo, ainda que não houvesse tal previsão contratual, registro que em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução das prestações pagas pelo participante do grupo consorcial deve ser feita de forma corrigida, porém não de imediato e sim no prazo máximo de 30 DIAS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONSORCIADO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
GRUPO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões aviadas na inicial, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/08/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/07/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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